Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.994, DE 02 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Floricultura de Qualidade e Plantas Ornamentais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Floricultura de Qualidade e Plantas Ornamentais, com o objetivo de fomentar a produção e comercialização de flores no Estado de Sergipe.
Art. 2º São diretrizes da Política instituída por esta Lei:
I – a busca pela sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura estadual;
II – o desenvolvimento tecnológico para ampliação da floricultura;
III – o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e climas no Estado visando a produção de flores de qualidade;
IV – a articulação e colaboração entre entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
V – o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Floricultura de Qualidade e Plantas Ornamentais:
I – crédito rural para produção e comercialização;
II – pesquisa agrícola e desenvolvimento tecnológico de extensão rural;
III – seguro rural;
IV – capacitação gerencial e formação de mão de obra qualificada;
V – associativismo e cooperativismo;
VI – certificações de origens e qualidade dos produtos.
Art. 4º Para a execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes devem:
I – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II – estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;
III – considerar as reivindicações e sugestões do setor da floricultura e das comunidades;
IV – incentivar e apoiar a organização das associações dos produtores de flores e plantas ornamentais.
Parágrafo único. Devem ter prioridade de acesso ao crédito e financiamento:
I – famílias, pequenos e médios produtores rurais;
II – associações e cooperativas produtivas locais que agreguem valor às flores produzidas.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.