Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.993, DE 02 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Capoeira nas Escolas e de Valorização dos Capoeiristas, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Capoeira nas Escolas e de Valorização dos Capoeiristas, com ênfase na sua promoção em espaços educacionais, culturais e comunitários.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei deve ser desenvolvida, entre outras ações, por meio do Programa “Capoeira nas Escolas – Cultura, Inclusão e Cidadania”.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a capoeira deve ser reconhecida como:
I – manifestação cultural de matriz afro-brasileira;
II – prática de natureza educacional, esportiva e artística;
III – instrumento de inclusão social, promoção da igualdade racial e formação cidadã.
Art. 3º São diretrizes da Política instituída por esta Lei:
I – valorização dos mestres, contramestres e capoeiristas como agentes culturais e educadores sociais;
II – incentivo à difusão da capoeira nas escolas e comunidades;
III – promoção da cultura afro-brasileira;
IV – estímulo à formação cidadã de crianças e jovens;
V – fortalecimento de ações de prevenção à violência.
Art. 4º O Poder Executivo pode promover, no âmbito do Programa “Capoeira nas Escolas – Cultura, Inclusão e Cidadania”, ações voltadas à capoeira, especialmente:
I – oficinas e atividades pedagógicas;
II – parcerias com associações e grupos;
III – apoio a eventos culturais;
IV – campanhas educativas.
Art. 5º A capoeira pode ser desenvolvida nas escolas públicas estaduais como atividade complementar de caráter pedagógico, cultural, esportivo e socioeducativo.
Art. 6º O Poder Público pode instituir mecanismos de incentivo à capoeira, inclusive ações de formação pedagógica, apoio técnico e editais de fomento cultural.
Art. 7º As ações podem ser desenvolvidas em articulação com instituições públicas e privadas.
Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Maria Gilvânia Guimarães dos Santos
Secretária de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.