Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.991, DE 02 DE JULHO DE 2026

 

Estabelece normas, diretrizes e incentivos para o plantio, a conservação e a ampliação da cobertura vegetal arbórea com espécies nativas dos biomas Mata Atlântica, Restinga e Caatinga no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes e incentivos para o plantio, a conservação e a ampliação da cobertura vegetal arbórea com espécies nativas dos biomas Mata Atlântica, Restinga e Caatinga no Estado de Sergipe, bem como disciplina mecanismos de compensação ambiental por supressão vegetal e incentiva a criação de áreas verdes urbanas.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se espécies nativas aquelas originárias dos biomas Mata Atlântica, Restinga e Caatinga existentes no território do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - fomentar a arborização com espécies nativas dos biomas sergipanos;

 

II - contribuir para a conservação e recuperação da biodiversidade local;

 

III - estimular a participação da sociedade na promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

IV - promover a melhoria da qualidade de vida, do conforto térmico e da paisagem urbana;

 

V - incentivar o plantio de árvores frutı́feras nativas como fonte de alimento para a fauna silvestre e, quando possível, para populações em situação de vulnerabilidade social;

 

VI - integrar as polı́ticas estaduais de arborização às diretrizes ambientais vigentes, observada a autonomia municipal;

 

VII - promover mecanismos de compensação ambiental pela supressão autorizada de árvores;

 

VIII - incentivar a utilização de espécies nativas em projetos urbanísticos e paisagísticos públicos;

 

IX - estimular a criação de novas áreas verdes urbanas.

 

Art. 3º A execução das diretrizes previstas nesta Lei deve observar a autonomia administrativa e legislativa dos Municípios, especialmente quanto ao planejamento urbano, ao uso e ocupação do solo e à arborização urbana local.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO AO PLANTIO DE ÁRVORES POR PARTICULARES

 

Art. 4º O plantio de espécies arbóreas nativas por particulares em imóveis urbanos e rurais deve ser estimulado.

 

Art. 5º O plantio de árvores em calçadas, vias e logradouros públicos municipais por particulares deve observar a legislação municipal aplicável e as normas dos órgãos ambientais competentes.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo pode disponibilizar listas técnicas de espécies arbóreas nativas adequadas para diferentes ambientes, classificadas por porte e benefı́cios ecológicos, as quais podem servir de referência aos municı́pios que optarem por utilizá-las.

 

Art. 6º O Poder Executivo pode instituir incentivos voltados ao plantio e à manutenção de espécies nativas, inclusive o fornecimento gratuito de mudas, a assistência técnica, o apoio a projetos comunitários de arborização e incentivos relacionados a serviços ambientais.

 

Parágrafo único. A concessão dos incentivos previstos neste artigo pode depender de certificação emitida pelo órgão ambiental competente.

 

CAPÍTULO III

DA ARBORIZAÇÃO ESTADUAL E DA COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS

 

Art. 7º O Poder Público Estadual deve priorizar o plantio de espécies arbóreas nativas em áreas públicas sob administração estadual, observados critérios técnicos, ambientais e paisagísticos.

 

Art. 8º O Estado deve incentivar a substituição gradativa de espécies arbóreas exóticas por espécies nativas em áreas públicas estaduais, observados os critérios técnicos e ambientais.

 

§ 1º A substituição de que trata o “caput” deste artigo deve ser precedida de laudo técnico elaborado por profissional habilitado.

 

§ 2º Espécies exóticas podem ser mantidas quando houver justificativa técnica fundamentada em valor histórico, cultural, paisagístico ou ambiental, desde que não sejam consideradas invasoras.

 

Art. 9º A política estadual de arborização deve incentivar a utilização de espécies nativas em áreas verdes e passeios públicos de loteamentos e empreendimentos urbanos submetidos ao licenciamento municipal.

 

Art. 10 Os projetos arquitetônicos, urbanı́sticos e paisagı́sticos relativos à construção ou reforma de edifı́cios públicos estaduais devem priorizar a utilização de espécies arbóreas e arbustivas nativas nas áreas verdes e de convivência externa.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo deve observar critérios técnicos, disponibilidade ambiental e regulamentação específica.

 

Art. 11 O Poder Executivo pode firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com os municı́pios para:

 

I - apoiar programas municipais de arborização urbana;

 

II - fornecer mudas produzidas em viveiros estaduais;

 

III - promover capacitação técnica;

 

IV - auxiliar na elaboração de projetos paisagísticos;

 

V - desenvolver ações de educação ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, DO APOIO TÉCNICO E DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 12 Ao Poder Executivo compete exercer a supervisão dos programas estaduais relacionados à arborização previstos nesta Lei, sem prejuízo das competências municipais.

 

Art. 13 O Poder Executivo pode promover ações de capacitação técnica relacionadas ao plantio, manejo e poda de espécies arbóreas.

 

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo podem incluir:

 

I - elaboração de manuais técnicos;

 

II - realização de cursos e oficinas;

 

III - orientação técnica aos municípios e particulares.

 

Art. 14 A supressão autorizada de árvores em áreas sob gestão estadual implica a compensação ambiental mediante plantio de espécies nativas.

 

§ 1º A compensação ambiental deve observar critérios técnicos definidos em regulamento.

 

§ 2º O plantio compensatório deve ocorrer, preferencialmente, na mesma região afetada ou em áreas ambientalmente prioritárias.

 

§ 3º O órgão ambiental competente pode exigir plano de plantio e manutenção das mudas.

 

Art. 15 O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na legislação ambiental aplicável.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Ingrid Cavalcanti Feitosa

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.