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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.986, DE 23 DE JUNHO DE 2026
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Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Servidores das Carreiras Policiais Civis; revoga e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescentado o inciso XXXIV do “caput” do art.
7º; revogados os incisos II, XIII e XIV do “caput” do art. 8º; alterado
o art. 12; revogado o § 3º do art. 18; alterado o inciso I e acrescentado o inciso V do “caput” do art. 21;
alterados os incisos I a III do “caput” do art. 27;
alterada a denominação do Capítulo
III, bem como acrescentadas as Seções I a V, compreendendo os artigos 30, 30-A, 30-B, 30-C, 31, 32 e 33; alterados o “caput” e os §§ 1º e 2º e acrescentados os §§ 3º a 5º do art. 40; acrescentados os
artigos 40-A, 40-B e 40-C; alterado o “caput” e o parágrafo único do art. 47 e
acrescentado o § 5º do art. 65, todos
referentes à Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º (...)
I – (...)
(...)
XXXIV – recusar-se a desarmar-se quando, por determinação da
autoridade responsável, for exigido o ingresso desarmado nas dependências de
unidades da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública.”
“Art. 8º (...)
I – (...)
II –
(REVOGADO)
(...)
XIII –
(REVOGADO)
XIV – (REVOGADO)
(...)”
“Art. 12
A responsabilidade administrativa disciplinar resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função, ou que tenha relação
direta ou indireta com suas atribuições.”
“Art. 18 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (REVOGADO)
(...)”
“Art. 21(...)
I - de
condenação por crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou
equiparados;
(...)
V - de ação
intencional que resulte em grave dano à integridade física de outrem ou morte.”
“Art. 27 (...)
I – pelo Governador
do Estado, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
e de suspensão acima de 60 (sessenta) dias;
II – pelo
Delegado-Geral de Polícia Civil, nos casos de suspensão superior a 30 (trinta)
e até 60 (sessenta) dias;
III – pelo
Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos casos de repreensão e suspensão de até
30 (trinta) dias.”
“CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO CORRECIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público deve realizar o juízo de admissibilidade, decidindo,
fundamentadamente:
I – pelo
arquivamento da denúncia ou representação de irregularidade;
II – pela
celebração de Termo Circunstanciado Administrativo – TCA;
III – pela
instauração de sindicância; ou
IV – pela
instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º Ao realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade deve avaliar
a existência de indícios que justifiquem a sua apuração e o instrumento
disciplinar cabível, podendo determinar diligências preliminares para formação
do seu convencimento.
§ 2º A denúncia, a representação ou o relato que não contiver
indícios mínimos que possibilitem a sua apuração deve ser motivadamente
arquivada.
§ 3º A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de
deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de
prescrição antes de sua instauração.
Seção II
Das
Recomendações
Art. 30-A A Corregedoria-Geral de Polícia Civil, no intuito de
prevenir ilegalidades e aprimorar a gestão pública, pode emitir recomendações
aos policiais civis, de natureza pedagógica e finalidade preventiva, destinadas
a informar, esclarecer e orientar, promovendo a uniformização de atos, rotinas,
procedimentos e condutas policiais.
Parágrafo
único. As recomendações de que
trata esta Seção têm circulação interna e devem ser disponibilizadas nos sistemas
policiais, de modo a garantir o pleno conhecimento por todos os servidores
policiais civis.
Seção III
Da Inspeção
Art. 30-B A Inspeção é procedimento consistente em busca correcional
nas unidades policiais, de forma presencial ou eletrônica, ordinária ou
extraordinária, determinada pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, com as
seguintes finalidades:
I – constatar
situações ou circunstâncias de fato e obter informações e documentos;
II – aferir o cumprimento
de normas, diretrizes, orientações técnicas, recomendações e determinações de
órgãos e autoridades constituídas;
III – verificar
a regularidade, a eficiência e o cumprimento dos prazos legais do serviço
policial.
Seção IV
Do Termo
Circunstanciado Administrativo
Art. 30-C O Termo Circunstanciado Administrativo – TCA é procedimento
voluntário e consensual, oferecido ao servidor para composição com a
Administração Pública, destinado exclusivamente aos casos de ressarcimento ao erário
decorrente de dano culposo ou de desaparecimento de bem público, inclusive
aquele sob a guarda da administração, que implique prejuízo de pequeno valor,
conforme previsto nesta Lei e regulamentado por ato do Conselho Superior de
Polícia.
§ 1º Para fins de lavratura do Termo Circunstanciado
Administrativo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de
mercado para aquisição ou reparação do bem seja igual ou inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) do menor limite estabelecido para dispensa de licitação, nos
termos do art. 75, inciso II, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de
2021, ou de norma que venha a substituí-la.
§ 2º A decisão de oferecimento do TCA deve considerar que o
dano ou o extravio do bem resultou de conduta culposa do servidor, ficando a
dispensa de apuração disciplinar condicionada ao ressarcimento do valor
correspondente ao prejuízo causado ao erário, a ser feito pelo próprio servidor
ou por representante legal, obedecido o prazo acordado nos autos do TCA.
§
3º O ressarcimento de que trata o
“caput” deste artigo pode ocorrer:
I – por meio de
pagamento, incluindo eventual recomposição monetária do valor do bem ao tempo
do desembolso;
II – pela
entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou
extraviado; ou
III – pela
prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§ 4º Na hipótese de o servidor não cumprir o acordo celebrado em
sede de TCA, a responsabilidade funcional deve ser depurada através de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de eventual
responsabilização civil, a ser promovida judicialmente pela Procuradoria-Geral
do Estado.
§ 5º A lavratura do TCA não exime o servidor de eventual
responsabilização na esfera criminal.
Seção V
Da
Sindicância
Art. 31 Para os fins previstos nesta Lei, o Corregedor-Geral pode
determinar a apuração de irregularidade ou infração disciplinar mediante sindicância
investigativa ou acusatória.
§ 1º A sindicância investigativa constitui procedimento
investigativo preparatório, não punitivo, de natureza sigilosa e inquisitorial,
destinado à coleta de informações acerca da existência dos elementos de autoria
e de materialidade, a ser instaurada por meio de despacho, dispensada a
publicação.
§ 2º A sindicância acusatória é procedimento administrativo
destinado a apurar a responsabilidade disciplinar de servidor policial civil nos
casos de conduta que possa resultar na aplicação das penalidades de repreensão
ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 3º As sindicâncias têm prazo de conclusão de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, por decisão do Corregedor-Geral de Polícia
Civil, mediante requerimento fundamentado apresentado pela comissão designada
para o procedimento.
Art. 32 Do relatório conclusivo das sindicâncias somente podem
resultar:
I – das
sindicâncias investigativas:
a) arquivamento,
com ou sem recomendações;
b) sugestão
de instauração de processo administrativo disciplinar; e
c) celebração
de TCA;
II – das
sindicâncias acusatórias:
a)
arquivamento, com ou sem recomendações;
b) aplicação
de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
c) sugestão
de instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º Não se pode arquivar autos de sindicância acusatória ou de
processo administrativo disciplinar sem prévia avaliação e autorização do Conselho
Superior de Polícia Civil.
§ 2º As sindicâncias investigativas, de natureza inquisitorial,
por serem meramente preparatórias e não produzirem efeitos sancionatórios,
dispensam a homologação pelo Conselho Superior de Polícia Civil, sendo
arquivadas na Corregedoria.
§ 3º As sindicâncias acusatórias e os processos administrativos
disciplinares que tiverem como decisão final da autoridade julgadora o
reconhecimento e a declaração de causa extintiva de punibilidade, por não caber
mudança superveniente de entendimento, dispensam a homologação pelo Conselho
Superior de Polícia Civil, sendo arquivadas na Corregedoria.
Art. 33(...)”
“Art. 40
O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão permanente designada
pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, constituída nos termos do art. 40-A
desta Lei.
§ 1º Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia
Civil, 03 (três) Comissões Permanentes de Sindicância – CPS e 05 (cinco) Comissões
Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, cada uma delas
constituída de 04 (quatro) servidores policiais civis, sendo 01 (um) presidente
e 03 (três) membros.
§ 2º A comissão deve ser integrada por membros ocupantes de
cargo ou classe de posição hierárquica igual ou superior ao do servidor
investigado.
§ 3º O ato de constituição das comissões deve designar, dentre
os membros, os servidores policiais civis que devem atuar na condição de secretários,
os quais não devem ter direito a voz e voto.
§ 4º O presidente, os membros e o secretário da comissão podem
ser substituídos por servidores integrantes de comissões, independentemente da
função exercida no colegiado de origem, nas hipóteses de afastamentos,
suspeição ou impedimentos, com acumulação de funções, consoante portaria do
Corregedor-Geral de Polícia Civil.
§ 5º A participação nas comissões permanentes previstas nesta Lei
deve ser sempre remunerada, inclusive nos casos de substituições, ainda que o
trabalho deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.”
“Art. 40-A
As Comissões Permanentes devem ser constituídas mediante Portaria do Secretário
de Estado da Segurança Pública, exclusivamente por servidores policiais civis
estáveis, indicados pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil e homologados pelo
Delegado-Geral de Polícia Civil, observados os seguintes requisitos:
I – possuir mais
de 06 (seis) anos de efetivo exercício na carreira;
II – não
estar respondendo a sindicância acusatória ou a processo administrativo
disciplinar, nem possuir condenação disciplinar de suspensão nos últimos 05
(cinco) anos;
III – não
estar respondendo a ação penal e nem possuir condenação por crime de qualquer
natureza.”
“Art. 40-B
As comissões permanentes devem ter as seguintes atribuições comuns:
I – instruir
e relatar procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos, concluindo-os
no prazo legal e remetendo-os à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, com
sugestão de arquivamento, conversão em processo administrativo sancionatório ou
de aplicação da penalidade adequada e prevista para o caso concreto, a ser
implementada pela autoridade julgadora competente;
II – planejar
e executar todos os atos pertinentes aos procedimentos administrativos que lhes
forem distribuídos, garantindo a guarda e a manutenção dos autos, dos objetos eventualmente
apreendidos e de todas as demais peças informativas a eles vinculadas;
III –
requisitar serviços, diligências, viaturas, perícias, documentos e informações
de órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Estado,
bem como a intimação/apresentação de qualquer de seus servidores, civil ou
militar, quando necessário ao esclarecimento de fato sob apuração;
IV – proceder
à revisão de autos de processo disciplinar, nos casos e formas legais, após admitido
o seu procedimento;
V -
encaminhar ao Corregedor-Geral relatórios periódicos dos trabalhos realizados,
especificando informações detalhadas quanto aos processos disciplinares
recebidos e concluídos nesse período; e
VI – realizar
inspeções em qualquer unidade da Polícia Civil, ordinária e
extraordinariamente, conforme determinação do Corregedor-Geral.
§ 1º Compete aos presidentes das comissões conduzir e coordenar
os trabalhos do colegiado, designar membros para atuar como relatores em procedimentos
específicos, orientar e supervisionar as atividades dos membros e do
secretário, determinar a organização das pautas de audiências, zelar pelo
cumprimento das normas e prazos legais, e tudo mais que se fizer necessário
para assegurar a regularidade dos procedimentos conduzidos pela comissão.
§ 2º Os secretários das comissões, sem direito a voz ou voto,
exercem atividades de apoio administrativo e procedimental, consistentes no recebimento,
organização, instrução, guarda e movimentação dos autos de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, no cumprimento das deliberações do
presidente da comissão, na elaboração e execução de citações, intimações,
notificações e atos de prorrogação, na organização da pauta de audiências e no
desempenho de outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade
competente.
§ 3º Deve ser designado, mediante portaria do Secretário de Estado
da Segurança Pública, 01 (um) servidor policial civil lotado na
Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para atuar como coordenador-geral das
comissões permanentes, responsável pela gestão administrativa dos processos
disciplinares, consistente no registro, controle e arquivamento de
procedimentos, atualização de sistemas e estatísticas, organização de reuniões,
fiscalização do cumprimento de mandados, manutenção de arquivos e registros de
penalidades, expedição de certidões funcionais, recebimento e autuação de
recursos, elaboração de documentos, dentre outras atividades determinadas pelo
Corregedor-Geral.
§ 4º O servidor referido no § 3º deste artigo deve ser
remunerado nos mesmos moldes dos presidentes das comissões.
§
5º O funcionamento das comissões
deve ser regulamentado por ato do Corregedor-Geral, com vistas a assegurar a
eficiência, transparência e organização dos fluxos processuais.”
“Art. 40-C
As infrações disciplinares atribuídas ao Corregedor-Geral de Polícia Civil
devem ser apuradas por comissão especial designada pelo Delegado-Geral, após
prévia autorização do Conselho Superior de Polícia, que deve ser constituída
por 04 (quatro) delegados integrantes da última classe da carreira.
§ 1º No ato de constituição da comissão, o Delegado-Geral deve
indicar o seu presidente e secretário dos trabalhos, o qual não deve ter
direito a voz e voto.
§ 2º A aplicação das penalidades de repreensão e suspensão de
até 60 (sessenta) dias é de competência do Conselho Superior, com possibilidade
de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública.”
“Art. 47
O processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, por decisão do
Corregedor-Geral de Polícia Civil, mediante requerimento da comissão designada
para o procedimento.
Parágrafo
único. No caso do art. 40-C desta
Lei, a prorrogação do prazo compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil.”
“Art. 65
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Quando a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do
Corregedor-Geral de Polícia Civil, e houver discordância quanto aos fundamentos
constantes no relatório final, à gradação ou à penalidade sugerida pela
comissão processante, o Corregedor-Geral de Polícia Civil pode, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar manifestação, em caráter opinativo, antes de remeter os
autos à autoridade competente para proferir a decisão de julgamento.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 34 e acrescentado o art. 34-A da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34
(...)
(...)
Parágrafo
único. (REVOGADO).”
“Art. 34-A
A Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho, de que trata o art.
34 desta Lei, é responsável por organizar e executar a avaliação especial de
desempenho dos servidores policiais civis em estágio probatório, como condição
para a aquisição da estabilidade.
§ 1º A Comissão referida no “caput” deste artigo deve ser
composta pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil ou por delegado de polícia
lotado na Corregedoria por ele indicado, na condição de presidente, e por 03
(três) membros e 01 (um) secretário, indicados pelo Delegado-Geral de Polícia
Civil e designados mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança
Pública.
§ 2º As atribuições e o funcionamento da comissão de que trata
este artigo devem ser regulamentados por ato do Conselho Superior de Polícia,
com vistas a assegurar a eficiência, a transparência e a organização dos fluxos
processuais.
§
3º A participação na comissão
prevista no “caput” deste artigo deve ser sempre remunerada, inclusive nos
casos de substituições, ainda que o trabalho deva ser desempenhado sem prejuízo
do exercício do seu cargo.”
Art. 3º Os atos administrativos de constituição, composição, renovação e alteração de Comissões Permanentes de Disciplina e de Avaliação Especial de Desempenho, com finalidade idêntica às previstas nesta Lei, consideram-se válidos, ficando convalidados quanto a eventuais vícios ou defeitos jurídicos sanáveis, atribuindo-se-lhes plena eficácia e preservando-se seus efeitos originários, de modo a assegurar a continuidade da atividade correcional da Polícia Civil.
Art. 4º Os presidentes, membros e secretários das comissões permanentes de que tratam as Leis nºs 4.133, de 13 de outubro de 1999, e 4.364, de 23 de abril de 2001, bem como o servidor designado para coordenar o trabalho logístico de apoio e assessoria às Comissões Permanentes de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, fazem jus ao recebimento de retribuição financeira transitória pela participação em Comissão de Trabalho (RCT), a ser paga mensalmente nos seguintes valores:
I – presidentes: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
II – membros e secretários: R$ 800,00 (oitocentos reais); e
III – coordenador: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II, XIII e XIV do “caput” do art. 8º e o § 3º do art. 18, ambos da Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001, e o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999.
Aracaju, 23 de
junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Luiz Antônio
Mitidieri
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado
da Segurança Pública
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado
da Administração
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2026.