Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.985, DE 23 DE JUNHO DE 2026

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Poder Legislativo do Município de Estância, o imóvel pertencente ao Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 565, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Poder Legislativo do Município de Estância, o imóvel pertencente ao IPESAÚDE, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 565, nesse mesmo Município.

 

Parágrafo único. A cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter como única e exclusiva finalidade a instalação da Escola do Legislativo e da Procuradoria da Mulher, visando à realização de ações educativas, por meio de cursos e palestras, destinadas à qualificação dos servidores públicos e aprimoramento do conhecimento da população em geral, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério do IPESAÚDE, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 6º O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2026.