Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.983, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Gestão Ética e Controle Populacional de Pombos Domésticos (Columba livia), e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Gestão Ética e Controle Populacional de Pombos Domésticos (Columba livia), com o objetivo de promover o manejo humanitário, sustentável e baseado em evidências científicas da população de pombos domésticos no Estado de Sergipe.
Art. 2º São princípios da Política de que trata o art. 1º desta Lei:
I – respeito ao bem-estar animal;
II – vedação de práticas cruéis ou letais como método de controle populacional;
III – promoção do equilíbrio ambiental urbano;
IV – prevenção de riscos à saúde pública;
V – adoção de métodos éticos, eficazes e cientificamente reconhecidos;
VI – educação ambiental e convivência responsável com a fauna urbana.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – substituição gradual de métodos de captura, extermínio ou remoção indiscriminada por estratégias éticas de manejo;
II – implementação de programas de controle reprodutivo;
III – realização de levantamentos populacionais e monitoramento contínuo;
IV – integração entre órgãos de saúde, meio ambiente e proteção animal;
V – incentivo à pesquisa científica aplicada ao manejo de fauna urbana;
VI – participação da sociedade civil, organizações não governamentais e protetores.
Art. 4º Podem ser implementados pombais públicos de manejo ético, como instrumento de controle populacional, podendo incluir:
I – instalação em locais estratégicos definidos por critérios técnicos;
II – oferta controlada de alimentação adequada;
III – substituição de ovos por modelos artificiais para controle reprodutivo;
IV – monitoramento sanitário e populacional;
V – manejo e tratamento de animais feridos ou doentes.
Art. 5º O Poder Executivo pode instituir programa estadual em parceria com municípios, universidades, organizações da sociedade civil e entidades de proteção animal, com a finalidade de implementar, avaliar e promover ações de manejo ético da população de pombos domésticos, cabendo-lhe:
I – estabelecer diretrizes técnicas e protocolos de manejo ético;
II – apoiar tecnicamente os municípios;
III – promover a capacitação de agentes públicos;
IV – incentivar a criação de programas municipais;
V – fomentar campanhas educativas sobre convivência responsável com a fauna urbana;
VI – estimular parcerias institucionais e a pesquisa científica aplicada.
Art. 6º Ficam vedadas, no âmbito do Estado de Sergipe, como método de controle populacional de pombos domésticos:
I – o extermínio sistemático;
II – o envenenamento;
III – métodos que causem sofrimento, dor ou morte cruel;
IV – a captura e soltura sem critérios técnicos e sanitários.
Parágrafo único. Excepcionalmente, medidas de intervenção podem ser adotadas em situações de risco sanitário devidamente comprovado, mediante laudo técnico fundamentado e autorização do órgão competente, observados os princípios da necessidade, proporcionalidade e do bem-estar animal.
Art. 7º Os municípios podem aderir à Política Estadual de Gestão Ética e Controle Populacional de Pombos Domésticos (Columba livia), mediante:
I – criação de programas locais de manejo ético;
II – integração com serviços de vigilância sanitária;
III – adoção de medidas educativas e preventivas.
Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Ingrid Cavalcanti Feitosa
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2026.