Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.982, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Institui a Política Estadual de Atenção, Apoio e Orientação aos Responsáveis por Pessoas Neurodivergentes, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Apoio e Orientação aos Responsáveis por Pessoas Neurodivergentes.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável por pessoa neurodivergente aquele que presta cuidados essenciais, assistência, apoio ou supervisão contínua à pessoa neurodivergente que dependa desse acompanhamento.

 

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem por objetivos:

 

I – promover a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar físico, mental e social dos responsáveis por pessoas neurodivergentes;

 

II – estimular a inclusão social dos responsáveis por pessoas neurodivergentes;

 

III – fomentar ações intersetoriais nas áreas de saúde, educação, assistência social, direitos humanos e segurança pública;

 

IV – fortalecer redes de apoio familiar, comunitário e institucional;

 

V – combater a discriminação e o preconceito contra pessoas neurodivergentes e seus responsáveis.

 

Art. 3º A Política Estadual de Atenção, Apoio e Orientação aos Responsáveis por Pessoas Neurodivergentes deve observar as seguintes diretrizes:

 

I – promoção da atenção integral aos responsáveis por pessoas neurodivergentes, mediante acesso a serviços de saúde, assistência social e apoio psicossocial;

 

II – fortalecimento das redes de apoio e da troca de experiências entre responsáveis por pessoas neurodivergentes;

 

III – promoção de ações de educação e conscientização da sociedade acerca do cuidado e da inclusão de pessoas neurodivergentes;

 

IV – estímulo à criação e ao aprimoramento de serviços de apoio e assistência aos responsáveis;

 

V – promoção de ações de acolhimento e orientação aos responsáveis após o diagnóstico da pessoa neurodivergente;

 

VI – desenvolvimento de estudos e levantamentos sobre as necessidades dos responsáveis por pessoas neurodivergentes;

 

VII – fomento à formação e à qualificação continuada dos profissionais da Rede Pública Estadual envolvidos no atendimento às pessoas neurodivergentes e seus responsáveis;

 

VIII – articulação intersetorial entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, direitos humanos e segurança pública;

 

IX – cooperação com os Municípios, respeitadas suas competências e autonomias.

 

Art. 4º O Poder Executivo pode instituir carteira de identificação do responsável por pessoa neurodivergente, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Erica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2026.