Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.980, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Institui a Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino, o Selo de Qualidade no Futebol Feminino, e o Dia Estadual do Futebol Feminino, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino com a finalidade de promover, incentivar e fortalecer a prática do futebol feminino em suas diversas modalidades.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se futebol feminino o conjunto das modalidades esportivas praticadas por mulheres, compreendendo, entre outras:

 

I - o futebol de campo;

 

II - o futebol de salão (futsal);

 

III - o futebol de sete (society);

 

IV - o futevôlei;

 

V - o futebol de areia;

 

VI – o futebol de arena.

 

Art. 2º A Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino deve ser orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - promoção da igualdade de gênero no esporte;

 

II - incentivo à inclusão social por meio da prática esportiva;

 

III - valorização da mulher atleta e de sua participação em competições esportivas;

 

IV - respeito à diversidade, à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;

 

V - utilização do esporte como instrumento de prevenção à violência, à dependência química e à ociosidade social;

 

VI - estímulo à formação esportiva, educacional e cidadã.

 

Art. 3º Constituem ações da Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino:

 

I - incentivo à criação e manutenção de projetos, escolinhas, equipes e competições de futebol feminino;

 

II - estímulo à realização de campeonatos, torneios e eventos esportivos voltados ao futebol feminino;

 

III - apoio à formação técnica, educacional e profissional de atletas, treinadoras, árbitras e demais profissionais envolvidos;

 

IV - promoção de campanhas educativas de valorização do futebol feminino e de combate à discriminação de gênero no esporte;

 

V - incentivo à participação do futebol feminino em eventos esportivos oficiais e comunitários.

 

Art. 4º As entidades que desenvolvem e fomentam o Futebol Feminino no Estado de Sergipe podem ter, sem prejuízo da possibilidade de outros incentivos, prioridade no(a):

 

I - acesso a linhas de crédito especiais com juros subsidiados para investimento em infraestrutura, aquisição de equipamentos e contratação de profissionais capacitados;

 

II - concessão de apoio financeiro, mediante convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas estaduais, destinado ao desenvolvimento de projetos para o Futebol Feminino;

 

III - cessão de uso de espaços e instalações públicas para a realização de atividades esportivas ligadas ao Futebol Feminino;

 

IV - emendas parlamentares.

 

Art. 5º As entidades beneficiadas pelos incentivos desta Lei ficam sujeitas à fiscalização e controle dos órgãos competentes, e devem prestar contas dos recursos recebidos e comprovar a aplicação dos mesmos na realização das atividades em prol do Futebol Feminino.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a inobservância do “caput” deste artigo sujeita as entidades infratoras a:

 

I - suspensão do recebimento dos incentivos previstos nesta Lei, pelo prazo de 01 (um) a 05 (cinco) anos, com possibilidade de extensão até o dobro do limite máximo por decisão fundamentada;

 

II - obrigação de restituir eventuais valores recebidos, com os encargos devidos.

 

Art. 6º O Poder Executivo deve fomentar ações de qualificação e capacitação voltadas às profissionais que atuam no Futebol Feminino no Estado de Sergipe, compreendendo treinadoras, árbitras, gestoras esportivas e demais agentes, de forma a fortalecer a participação feminina, a valorização profissional e o desenvolvimento da modalidade.

 

Parágrafo único. A qualificação prevista no “caput” deste artigo deve ser:

 

I - desenvolvida por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e outras atividades de formação e capacitação, em parceria com instituições de ensino, entidades esportivas e outras organizações afins;

 

II - gratuita e aberta às mulheres interessadas que preencham os requisitos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 7º Fica instituído o Selo de Qualidade no Futebol Feminino, a ser concedido pelo Estado de Sergipe às entidades que desenvolvem e fomentam o Futebol Feminino e que atendam a critérios específicos de excelência em gestão, transparência e qualidade na oferta de atividades esportivas, na forma a ser instituído em regulamento.

 

§ 1º O Selo de Qualidade no Futebol Feminino tem a validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação periódica das entidades.

 

§ 2º A obtenção do Selo de Qualidade no Futebol Feminino deve ser um critério adicional para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo pode promover, apoiar e/ou patrocinar eventos esportivos voltados ao Futebol Feminino, em âmbito estadual, regional ou local, com a finalidade de estimular a prática esportiva, promover a inclusão social e fortalecer a integração das comunidades.

 

§ 1º Os eventos esportivos ligados ao Futebol Feminino promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Estado de Sergipe devem garantir a participação democrática e inclusiva de atletas e equipes femininas, independentemente de idade, etnia, condição social ou deficiência.

 

§ 2º Devem ser priorizados os campeonatos e torneios de Futebol Feminino que apresentem impacto social, cultural, educacional ou ambiental positivo e que contribuam para o desenvolvimento do Futebol Feminino no Estado de Sergipe.

 

Art. 9º As unidades de ensino estaduais podem incluir em seus projetos pedagógicos a promoção e o incentivo à prática do Futebol Feminino, por meio de atividades físicas e esportivas, torneios, competições e outras iniciativas, em parceria com as entidades que desenvolvem e fomentam o Futebol Feminino no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. Os professores de educação física das unidades de ensino estaduais podem receber capacitação específica para a promoção e o incentivo à prática de Futebol Feminino.

 

Art. 10 O Poder Executivo pode incentivar parcerias entre o poder público, instituições de ensino, entidades esportivas, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, visando à implementação das ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.

 

Art. 11 Fica instituído o Dia Estadual do Futebol Feminino, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de fevereiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. Na data prevista no “caput” deste artigo podem ser promovidas atividades esportivas, educativas, culturais e institucionais voltadas à valorização, à divulgação e ao fortalecimento do futebol feminino no Estado.

 

Art. 12 O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Flávio Mendonça de Oliveira

Secretário de Estado do Esporte e Lazer

 

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária de Estado de Política para as Mulheres

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2026.