Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.975, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Dispõe sobre mecanismos de integração institucional e atuação coordenada da rede estadual de proteção à mulher vítima de violência, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos de integração institucional e atuação coordenada destinados ao fortalecimento da rede estadual de proteção à mulher vítima de violência, no âmbito do Estado de Sergipe, especialmente nas hipóteses de:

 

I – soltura do agressor;

 

II – fuga do agressor;

 

III – alteração do regime de cumprimento de medida privativa de liberdade;

 

IV – levantamento, revogação ou extinção de medidas protetivas; ou

 

V – outras situações relacionadas à violência contra a mulher que possam comprometer a integridade física, psicológica, moral ou patrimonial da vítima.

 

Art. 2º O Poder Executivo pode instituir protocolos de cooperação, integração institucional e compartilhamento de informações entre órgãos e entidades responsáveis pela proteção da mulher vítima de violência, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.

 

Parágrafo único. A integração institucional prevista no “caput” deste artigo deve envolver, dentre outros, órgãos e entidades da administração pública, instituições integrantes da rede de proteção à mulher, serviços de segurança pública, assistência social, atendimento especializado e demais estruturas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher.

 

Art. 3º O Poder Executivo pode desenvolver mecanismos tecnológicos e ferramentas operacionais destinados:

 

I – ao intercâmbio e processamento de informações voltadas à prevenção de situações de risco;

 

II – ao acompanhamento e monitoramento de ocorrências relacionadas à violência contra a mulher;

 

III – à integração de dados e fluxos de atuação entre os órgãos da rede de proteção; e

 

IV – ao suporte das ações preventivas e assistenciais destinadas à preservação da integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima.

 

Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes da rede estadual de proteção à mulher devem atuar de forma coordenada na adoção de medidas preventivas, protetivas e assistenciais em favor da vítima, observadas suas competências legais.

 

Art. 5º As medidas previstas nesta Lei possuem caráter complementar às políticas e normas estaduais de proteção à mulher vítima de violência.

 

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2026.