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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.974, DE 15 DE JUNHO DE 2026
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Dispõe sobre a Campanha Informativa e de
Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas
Contraceptivas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das
Técnicas Contraceptivas, no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade de
promover o acesso à informação e conscientizar a população acerca do planejamento
familiar e da promoção da saúde sexual e reprodutiva, observadas as diretrizes
da Lei (Federal)
nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, consideram-se métodos contraceptivos aqueles cientificamente
reconhecidos para prevenção da gravidez, de acordo com as orientações dos
órgãos oficiais de saúde.
Art. 2º A campanha instituída por
esta Lei deve ser prioritariamente desenvolvida junto:
I – às unidades
públicas e privadas de saúde;
II – às escolas da
Rede Pública Estadual, especialmente no âmbito do ensino médio, observadas as
diretrizes pedagógicas e a adequação etária dos conteúdos abordados;
III – aos servidores públicos estaduais e
trabalhadores de empresas contratadas pelo Poder Público.
Art. 3º A Campanha Informativa e
de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas
Contraceptivas tem por objetivos:
I – divulgar
informações sobre métodos contraceptivos, seus níveis de eficácia e
contraindicações;
II – promover ações
educativas voltadas ao planejamento familiar e à saúde reprodutiva;
III – incentivar a conscientização acerca da
prevenção da gravidez não planejada e das infecções sexualmente transmissíveis;
IV – estimular o
acesso à informação sobre os serviços públicos de saúde relacionados ao
planejamento familiar;
V – fomentar ações
educativas em ambientes escolares e unidades de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo pode
firmar parcerias com instituições de ensino, unidades de saúde, entidades da
sociedade civil e organismos especializados para o desenvolvimento de ações
educativas voltadas à promoção da saúde sexual e reprodutiva, e à prevenção da
gravidez não planejada.
Art. 5º As ações da campanha
instituída por esta Lei podem ser divulgadas por meio de plataformas digitais,
redes sociais, sítios eletrônicos oficiais e demais canais de comunicação
institucionais, observada a linguagem clara, acessível e cientificamente fundamentada.
Art. 6º Na aplicação desta Lei,
deve ser estimulada a corresponsabilidade de homens e mulheres no planejamento
familiar, na prevenção da gravidez não planejada e na promoção da saúde sexual
e reprodutiva.
Art. 7º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Maria Gilvania Guimarães dos Santos
Secretária de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.06.2026.