Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.974, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Dispõe sobre a Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas, no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade de promover o acesso à informação e conscientizar a população acerca do planejamento familiar e da promoção da saúde sexual e reprodutiva, observadas as diretrizes da Lei (Federal) nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se métodos contraceptivos aqueles cientificamente reconhecidos para prevenção da gravidez, de acordo com as orientações dos órgãos oficiais de saúde.

 

Art. 2º A campanha instituída por esta Lei deve ser prioritariamente desenvolvida junto:

 

I – às unidades públicas e privadas de saúde;

 

II – às escolas da Rede Pública Estadual, especialmente no âmbito do ensino médio, observadas as diretrizes pedagógicas e a adequação etária dos conteúdos abordados;

 

III – aos servidores públicos estaduais e trabalhadores de empresas contratadas pelo Poder Público.

 

Art. 3º A Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas tem por objetivos:

 

I – divulgar informações sobre métodos contraceptivos, seus níveis de eficácia e contraindicações;

 

II – promover ações educativas voltadas ao planejamento familiar e à saúde reprodutiva;

 

III – incentivar a conscientização acerca da prevenção da gravidez não planejada e das infecções sexualmente transmissíveis;

 

IV – estimular o acesso à informação sobre os serviços públicos de saúde relacionados ao planejamento familiar;

 

V – fomentar ações educativas em ambientes escolares e unidades de saúde.

 

Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições de ensino, unidades de saúde, entidades da sociedade civil e organismos especializados para o desenvolvimento de ações educativas voltadas à promoção da saúde sexual e reprodutiva, e à prevenção da gravidez não planejada.

 

Art. 5º As ações da campanha instituída por esta Lei podem ser divulgadas por meio de plataformas digitais, redes sociais, sítios eletrônicos oficiais e demais canais de comunicação institucionais, observada a linguagem clara, acessível e cientificamente fundamentada.

 

Art. 6º Na aplicação desta Lei, deve ser estimulada a corresponsabilidade de homens e mulheres no planejamento familiar, na prevenção da gravidez não planejada e na promoção da saúde sexual e reprodutiva.

 

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

 

Maria Gilvania Guimarães dos Santos

Secretária de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2026.