Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.972, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Declara o Grupo Afro Cultural “Afoxé de Odé”, do Município de Nossa Senhora do Socorro, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Grupo Afro Cultural “Afoxé de Odé”, do Município de Nossa Senhora do Socorro, fica declarado “Bem de Interesse Cultural”.

 

Parágrafo único. O Cortejo do Afoxé de Odé, que ocorre anualmente no dia 21 de abril, no Município de Nossa Senhora do Socorro, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Consideram-se ações de proteção, valorização e promoção do Grupo Afro Cultural Afoxé de Odé, com vistas à sua preservação enquanto expressão da cultura afro-brasileira e à consolidação de sua relevância como referência da memória coletiva e da identidade cultural do povo sergipano, dentre outras:

 

I – o apoio a projetos, eventos, oficinas e atividades educativas desenvolvidas pelo Grupo Afro Cultural Afoxé de Odé;

 

II – o incentivo à produção de registros audiovisuais, publicações, pesquisas e outras formas de documentação sobre a história, os mestres e os saberes tradicionais da manifestação cultural;

 

III – o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, cultura e turismo para a difusão do “Afoxé” como elemento representativo da cultura popular sergipana;

 

IV – o reconhecimento oficial da participação do grupo afro cultural na manifestação cultural em eventos e festividades juninas, carnavalescas, religiosas e outras celebrações populares do Estado.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2026.