Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.970, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Assegura prioridade de atendimento e gratuidade na emissão de documentos oficiais para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado de Sergipe, a gratuidade e a prioridade no atendimento para emissão de carteira de identidade e demais documentos de identificação ou cadastros oficiais estaduais às mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e demais situações correlatas que comprometam sua integridade física, moral, psicológica ou social.
Parágrafo único. A prioridade de que trata o “caput” deste artigo consiste na garantia de atendimento imediato para emissão de documentos, independentemente de distribuição de senhas, agendamento prévio ou marcação antecipada, observadas as possibilidades operacionais do órgão emissor.
Art. 2º A prioridade de atendimento prevista nesta Lei deve ser concedida mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I – termo de encaminhamento expedido por unidade integrante da rede estadual de proteção e atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
II – cópia de boletim de ocorrência lavrado por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM, do qual conste a perda, extravio ou necessidade de substituição do documento em decorrência da violência sofrida;
III – decisão judicial ou medida protetiva de urgência expedida por autoridade competente.
Art. 3º O atendimento às mulheres beneficiárias desta Lei deve ser realizado com presteza, celeridade e respeito à dignidade da pessoa humana, de forma a minimizar constrangimentos e os efeitos físicos, morais e psicológicos decorrentes da violência sofrida.
Parágrafo único. É assegurado à mulher vítima de violência o direito ao atendimento reservado, sempre que solicitado ou quando a situação recomendar a preservação de sua intimidade e segurança.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Georlize Oliveira Costa Teles
Secretária de Estado de Política para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2026.