Concede auxílio
especial à Igreja Matriz de Canhoba e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida um auxílio especial de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) à Igreja Matriz de Canhoba, para sua restauração.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, ou no próprio exercício de 1961, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de que trata o artigo 1º para atender a despesa prevista nesta Lei, a qual correrá por conta do excesso de arrecadação
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 3 de novembro de 1960, 72º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.11.1960.