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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.961, DE 1º DE JUNHO DE 2026
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Autoriza o Poder Executivo a outorgar em Concessão,
através de Parceria Público-Privada, na modalidade Administrativa, o Hospital
do Câncer do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar em Concessão, através de Parceria Público-Privada na
modalidade Administrativa, o Hospital do Câncer do Estado de Sergipe.
§ 1º O contrato de concessão
administrativa, a ser celebrado após regular processo licitatório, na
modalidade concorrência, tem por objeto a gestão, a ampliação, a modernização,
a operação e a manutenção do Hospital do Câncer do Estado de Sergipe.
§ 2º A concessão de uso do bem imóvel
deve ser vinculada à vigência do contrato decorrente da Parceria
Público-Privada, observado o prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos,
incluindo eventuais prorrogações, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A prestação do atendimento de
saúde permanece vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, sob a regulação,
fiscalização e controle do Estado.
Art. 2º Aplicam-se à concessão
administrativa de que trata esta Lei as disposições das Leis
(Federais) nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
e 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, das Leis nºs 6.299, de 19 de dezembro de 2007, e 9.197, de 26 de abril de 2023, bem como, no que
couber, a Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.06.2026.