Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.956, DE 11 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a outorgar ao Município de Boquim, mediante Cessão de Uso, imóvel localizado na Av. Engenheiro Joel Fontes Costa, s/nº, situado no referido Município, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, o uso do imóvel de sua propriedade, localizado na Av. Engenheiro Joel Fontes Costa, s/nº, situado no referido Município, matriculado sob o nº 289 no Livro de Registro Geral n° 02, Ficha n° 01, registrado no Cartório do Ofício Único da Comarca de Boquim.
Parágrafo único. A cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter única e exclusiva finalidade de instalar no local um espaço destinado à exposição das Plantas Ornamentais cultivadas no Município de Boquim, não podendo ser cedido ou sub-rogado, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso do imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências definidas pela Secretaria de Estado da Administração, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão de Uso.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado da Administração, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário e com a interveniente, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2026.