Dispõe sobre a abertura
de um crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a despender a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), com a instalação da Província Eclesiástica de Aracaju.
Parágrafo Único. A importância prevista nesse artigo ficará subordinada à seguinte distribuição:
Arquidiocese de Aracaju |
Cr$ 400.000,00 |
Diocese de Própria |
Cr$ 200.000,00 |
Diocese de Estância |
Cr$ 200.000,00 |
Encargos Oficiais |
Cr$ 200.000,00 |
Art. 2º Para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, um crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação previsto no corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 27 de outubro de 1960, 72º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.11.1960.