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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.949, DE 30 DE ABRIL DE 2026
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Regulamenta o inciso X do art. 88 da Lei Complementar nº
27, de 02 de agosto de 1996; cria o Conselho Gestor dos Honorários
Advocatícios - CGHA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
honorários advocatícios de sucumbência devidos nas causas em que o Estado de
Sergipe é parte ou em que as entidades da Administração Pública Estadual
Indireta sejam representadas judicialmente por Procuradores do Estado, nos
termos do inciso X do art. 88 da Lei
Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, do art. 22 da Lei (Federal) nº
8.906, de 04 de julho de 1994, e do art. 85 da Lei
(Federal) nº 13.105, de 16 de março de 2015, bem como à luz da decisão do
Supremo Tribunal Federal - STF na ADI 6162/SE e na RCL 88319/SP, pertencem
exclusivamente aos Procuradores do Estado de Sergipe no efetivo exercício de
suas funções institucionais.
Parágrafo único. Os
honorários advocatícios de sucumbência não integram o subsídio dos Procuradores
do Estado, não constituem receita nem despesa públicas, não servem de base de
cálculo para quaisquer adicionais, gratificações ou vantagens pecuniárias e não
integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, em qualquer de suas
modalidades.
Art. 2º Os honorários
advocatícios de sucumbência, somados às demais verbas de natureza remuneratória
percebidas pelos Procuradores do Estado, ficam sujeitos ao teto remuneratório
previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único.
Excluem-se da incidência do teto remuneratório previsto neste artigo, além de
outras verbas indenizatórias previstas em lei, o auxílio-saúde e o
auxílio-alimentação, custeados com os próprios recursos dos honorários
advocatícios de sucumbência, nos limites respectivos de até 15% (quinze por
cento) e 10% (dez por cento) do subsídio de Procurador do Estado da Classe
Final, fixados nos termos do regulamento.
Art. 3º Os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser rateados em cotas iguais entre todos os
Procuradores do Estado no efetivo exercício de suas funções institucionais.
§ 1º O pagamento da cota individual a
cada Procurador do Estado fica limitado à diferença entre o subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o total das verbas remuneratórias por
ele percebidas no respectivo mês de competência.
§ 2º A parcela da cota individual que
exceder o limite previsto no § 1º do “caput” deste artigo deve ser escrituralmente individualizada pelo Conselho Gestor dos
Honorários Advocatícios e mantida em conta específica por ele administrada,
podendo ser percebida pelo respectivo Procurador do Estado nos meses
subsequentes em que houver margem remuneratória disponível, observado o mesmo
limite constitucional.
§ 3º Os honorários advocatícios de
sucumbência devem ser pagos no mês subsequente ao da apuração, conjuntamente
com a remuneração devida aos Procuradores do Estado no mesmo período.
Art. 4º Fica criado o Conselho
Gestor dos Honorários Advocatícios - CGHA, órgão vinculado à Procuradoria-Geral
do Estado - PGE, composto por 05 (cinco) Procuradores do Estado assim
estabelecidos:
I - 02 (dois) representantes designados pelo
Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;
II - 03 (três) representantes designados pela
Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe - APESE, dentre os
Procuradores do Estado em efetivo exercício.
§ 1º Cada conselheiro deve ter 01
(um) suplente, ambos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º A participação no CGHA é
considerada serviço público relevante e não deve ser remunerada.
Art. 5º Compete ao CGHA:
I - apurar, creditar e distribuir os
honorários advocatícios de sucumbência até o quinto dia útil do mês subsequente
ao do depósito previsto no § 2º do art. 6º desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar os atos de
arrecadação dos honorários advocatícios de sucumbência, observados os limites
previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei;
III - requisitar e administrar o intercâmbio
de dados com os órgãos e entidades públicas responsáveis pelas informações
cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração e à distribuição dos
honorários advocatícios de sucumbência;
IV - contratar o Banco do Estado de Sergipe
S.A. - BANESE como instituição financeira para gerir, processar e distribuir os
recursos da conta específica de que trata o art. 6º desta Lei;
V - proceder com atos administrativos que
garantam o controle interno e externo, transparência e publicidade da gestão
financeira dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do regulamento;
VI - editar seu regimento interno e eleger
seu Presidente.
§ 1º O CGHA tem o prazo de 30
(trinta) dias, a contar de sua instalação, para editar seu regimento interno.
§ 2º O CGHA deve reunir-se ordinária
e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno, e deve deliberar por
maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do CGHA deve ser
eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º O CGHA, diretamente ou por meio
do BANESE, deve adotar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes do pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência, especialmente a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa
Física - IRPF e a prestação das informações devidas aos órgãos de fiscalização
e controle.
Art. 6º Os honorários
advocatícios de sucumbência, incluídos os decorrentes de cobranças
administrativas da dívida ativa, devem ser depositados obrigatoriamente em
conta específica administrada pelo CGHA junto ao Banco do Estado de Sergipe,
sem qualquer trânsito pela conta única do Tesouro Estadual.
§ 1º A conta específica de que trata
este artigo deve ser também creditada pelos rendimentos decorrentes das
aplicações financeiras dos valores nela depositados.
§ 2º A Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ deve transferir para a conta específica todos os valores pagos
a título de honorários advocatícios de sucumbência até o último dia útil do mês
de pagamento.
Art. 7º A Coordenadoria de
Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe deve encaminhar ao CGHA, até
o último dia útil de cada mês, os dados relativos à folha remuneratória dos
Procuradores do Estado em efetivo exercício, mediante sistema informatizado e por
e-mail institucional.
Parágrafo único. O CGHA
deve observar as seguintes regras operacionais:
I - o controle do pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência deve ser realizado por sistema informatizado
próprio, vinculado à conta específica de que trata o art. 6º desta Lei;
II - os custos de implantação e gerenciamento
do sistema de rateio devem ser custeados com os próprios recursos dos
honorários advocatícios de sucumbência;
III - os Procuradores do Estado que
ingressarem na carreira devem participar do rateio a partir do primeiro mês
subsequente ao do início do efetivo exercício no cargo;
IV - o Procurador-Geral do Estado faz jus aos
honorários enquanto permanecer no cargo, ainda que não integre os quadros da
carreira;
V - nos casos de afastamento previstos no art. 72 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto
de 1996, o Procurador do Estado não faz jus aos honorários, exceto nas
hipóteses legalmente consideradas como de efetivo exercício;
VI - os Procuradores do Estado afastados sem
remuneração não fazem jus aos honorários advocatícios de sucumbência; e
VII - os Procuradores do Estado fazem jus ao
saldo dos honorários já rateados quando ainda se encontravam em atividade e que
não foram distribuídos em observância ao teto constitucional, os quais podem
ser percebidos, inclusive por seus sucessores no caso de falecimento, quando
houver margem remuneratória disponível.
Art. 8º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Conselho Gestor dos Honorários
Advocatícios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Carlos Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.04.2026.