Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.943, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Altera a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, para incluir a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE como agente executor do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI; e a Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que autoriza a constituição da referida Agência, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o “caput”, alterado e transformado o parágrafo único em § 1º e acrescidos os §§ 2º e 3º, referentes ao art. 1º; alterados o inciso I do “caput” e o § 3º, referentes ao art. 3º; alterado o § 2º do art. 6º; alterados os incisos II, V e VI do art. 8º; alterado o “caput” do art. 11; acrescentado o inciso V-A e alterados os incisos VI e VI-A do “caput” e o § 1º, assim como acrescentados os incisos I e II do mesmo § 1º, referentes ao art. 12, todos alusivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC.

 

§ 1º O PSDI deve ser administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, e tem, como órgão consultivo e normativo superior, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

 

§ 2º A execução do PSDI compete à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE e à Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, observados os respectivos estatutos sociais.

 

§ 3º As entidades referidas no § 2º deste artigo devem gozar de igualdade de participação no Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, cabendo à unidade captadora do empreendimento a análise e a instrução processual pertinente, exceto na concessão de apoio locacional, cuja análise e instrução processual cabe à detentora do imóvel.”

 

“Art. 3º (...)

 

I - Apoio Financeiro: participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da CODISE e da DESENVOLVE-SE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, agroindustriais, de pecuária aquícola novos, no limite de até 30% (trinta por cento) do investimento total, e de empreendimentos turísticos novos, no limite de até 40% (quarenta por cento) do investimento total, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS.

 

(...)

 

§ 3º As ações previstas no “caput” deste artigo serão executadas pela CODISE ou pela DESENVOLVE-SE, conforme regulamento e a origem da captação do empreendimento, e estarão sujeitas à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, mediante parecer técnico da SEDETEC:

 

(...)”

 

“Art. 6º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Ainda que enquadrado o empreendimento turístico, nos termos do § 1º deste artigo, fica a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10º (décimo) ano de concessão do benefício, cabendo-lhe adquirir, até o final do período de concessão, 100% (cem por cento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio da entidade que tenha sido responsável pela captação do empreendimento.

 

(...)”

 

“Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

II - alterar a linha de produção que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação da entidade captadora, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

 

(...)

 

V - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação das entidades captadoras, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

 

VI - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pelas entidades captadoras, ou ainda, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

(...)”

 

“Art. 11 Os recursos do FAI devem ser aplicados, nos termos desta Lei, exclusivamente na concessão do Apoio Financeiro, do Apoio Creditício, do Apoio Locacional, do Apoio Fiscal e do Apoio de Infraestrutura, como também na aquisição de imóveis para implantação de áreas industriais, na realização de obras de infraestrutura e em ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento no âmbito da SEDETEC, da CODISE e da DESENVOLVE-SE.

 

(...)”

 

“Art. 12 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V-A - recursos provenientes da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, baseados em percentual incidente sobre seus resultados operacionais, observado o mínimo de 0,5% (meio por cento), na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;

 

VI - as participações acionárias do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE e da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;

 

VI-A - as ações e/ou debêntures do Estado de Sergipe, adquiridas por meio da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE e da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, decorrentes das aplicações nas empresas;

 

(...)

 

§ 1º Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI serão movimentados em contas específicas, observada a seguinte padronização:

 

I - “FAI/SEDETEC/CODISE”, quando as operações forem executadas pela CODISE;

 

II - “FAI/DESENVOLVE-SE”, quando as operações forem executadas pela DESENVOLVE-SE.

 

(...)”

 

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IX do art. 3º; acrescentado o inciso XIV-A do art. 4º; alterado o inciso VII e acrescentados os incisos VIII a XI do art. 15; bem como acrescentado o art. 15- A, todos referentes à Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - promover atos executórios, inclusive judiciais, relativos à desapropriação de bens imóveis vinculados a projetos de infraestrutura ou considerados estratégicos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Sergipe, desde que previamente declarados de utilidade pública por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual pode atribuir essa execução à Agência, inclusive para fins de imissão na posse e pagamento de indenizações, em consonância com os seus objetivos institucionais.

 

(...)”

 

“Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XIV-A - adquirir, por compra, permuta, dação em pagamento ou qualquer outra modalidade prevista em lei, bens imóveis necessários à consecução de seus objetivos institucionais e ao desenvolvimento de projetos estratégicos para o Estado, observada a legislação aplicável.

 

(...)”

 

“Art. 15 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VII - outras receitas, inclusive dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, como créditos adicionais e ordinários;

 

VIII - recursos oriundos de compensações ambientais e de valores pactuados em convênios ou em outros instrumentos de ajustes firmados com órgãos e entidades públicas competentes, desde que vinculados a finalidades compatíveis com o objeto da Agência;

 

IX - receitas oriundas de comercialização de créditos de carbono ou de outros ativos ambientais, nos termos da legislação pertinente.

 

X - receitas oriundas da execução de programas públicos ou da administração de fundos estaduais, conforme regulamentação específica ou instrumentos firmados com o Estado.

 

XI - receitas decorrentes da alienação de bens imóveis ou de ativos imobiliários, inclusive com previsão de ressarcimento dos custos incorridos na execução das atividades necessárias à sua viabilização, compreendendo:

 

a) alienação de bens imóveis individuais ou de lotes de ativos imobiliários;

b) execução de ações de cadastramento, regularização, avaliação e preparação dos bens imóveis para fins de alienação;

c) execução das atividades necessárias à alienação dos ativos indicados, incluída a realização dos respectivos procedimentos licitatórios.

 

Art. 15-A Fica autorizada a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE a firmar convênios ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive com previsão de ressarcimento ou de cobertura de custos operacionais, destinados à gestão, à coordenação ou à supervisão de projetos, atividades, programas ou políticas públicas definidas pelo Poder Público, desde que compatíveis com o objeto social da Agência.

 

(...)”

 

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, inclusive quanto à disciplina dos critérios operacionais no âmbito do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2026.