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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.943, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Altera a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, para
incluir a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE como agente
executor do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI; e a Lei
nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que autoriza a constituição da referida
Agência, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o “caput”, alterado e
transformado o parágrafo único em §
1º e acrescidos os §§ 2º e 3º,
referentes ao art. 1º; alterados o inciso
I do “caput” e o § 3º,
referentes ao art. 3º; alterado o §
2º do art. 6º; alterados os incisos II, V e
VI do art. 8º; alterado o “caput”
do art. 11; acrescentado o inciso V-A
e alterados os incisos VI e VI-A do “caput”
e o § 1º, assim como
acrescentados os incisos I e II do mesmo § 1º,
referentes ao art. 12, todos alusivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de
1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
instituído o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no âmbito
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
- SEDETEC.
§ 1º O PSDI
deve ser administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, e tem, como órgão consultivo e normativo
superior, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 2º A
execução do PSDI compete à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe -
CODISE e à Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, nos termos
desta Lei e de sua regulamentação, observados os respectivos estatutos sociais.
§ 3º As
entidades referidas no § 2º deste artigo devem gozar de igualdade de
participação no Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, cabendo à unidade
captadora do empreendimento a análise e a instrução processual pertinente,
exceto na concessão de apoio locacional, cuja análise e instrução processual
cabe à detentora do imóvel.”
“Art. 3º (...)
I - Apoio Financeiro:
participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de
Sergipe, através da CODISE e da DESENVOLVE-SE, mediante utilização de recursos
financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos
industriais novos, agroindustriais, de pecuária aquícola novos, no limite de
até 30% (trinta por cento) do investimento total, e de empreendimentos
turísticos novos, no limite de até 40% (quarenta por cento) do investimento
total, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS.
(...)
§ 3º As ações
previstas no “caput” deste artigo serão executadas pela CODISE ou pela
DESENVOLVE-SE, conforme regulamento e a origem da captação do empreendimento, e
estarão sujeitas à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
mediante parecer técnico da SEDETEC:
(...)”
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Ainda que
enquadrado o empreendimento turístico, nos termos do § 1º deste artigo, fica a
empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10º
(décimo) ano de concessão do benefício, cabendo-lhe adquirir, até o final do
período de concessão, 100% (cem por cento) das ações subscritas e
integralizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio da entidade que tenha
sido responsável pela captação do empreendimento.
(...)”
“Art. 8º (...)
I - (...)
II - alterar a linha de
produção que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e
expressa aprovação da entidade captadora, após apreciação e manifestação
favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
(...)
V - reduzir o nível de
emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa
aprovação das entidades captadoras, após apreciação e manifestação favorável do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
VI - não apresentar o
Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pelas
entidades captadoras, ou ainda, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
(...)”
“Art. 11 Os
recursos do FAI devem ser aplicados, nos termos desta Lei, exclusivamente na
concessão do Apoio Financeiro, do Apoio Creditício, do Apoio Locacional, do
Apoio Fiscal e do Apoio de Infraestrutura, como também na aquisição de imóveis
para implantação de áreas industriais, na realização de obras de infraestrutura
e em ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento no âmbito da
SEDETEC, da CODISE e da DESENVOLVE-SE.
(...)”
“Art. 12 (...)
I - (...)
(...)
V-A - recursos
provenientes da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE,
baseados em percentual incidente sobre seus resultados operacionais, observado
o mínimo de 0,5% (meio por cento), na forma a ser estabelecida por Decreto do
Poder Executivo;
VI - as participações
acionárias do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Sergipe - CODISE e da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. -
DESENVOLVE-SE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento
Industrial - FDI;
VI-A - as ações e/ou
debêntures do Estado de Sergipe, adquiridas por meio da Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE e da Agência Sergipe de
Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, decorrentes das aplicações nas empresas;
(...)
§ 1º Os
recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI serão movimentados em
contas específicas, observada a seguinte padronização:
I - “FAI/SEDETEC/CODISE”,
quando as operações forem executadas pela CODISE;
II - “FAI/DESENVOLVE-SE”,
quando as operações forem executadas pela DESENVOLVE-SE.
(...)”
Art. 2º Fica
acrescentado o inciso IX do art. 3º;
acrescentado o inciso XIV-A do art. 4º;
alterado o inciso VII e
acrescentados os incisos VIII a XI do art. 15;
bem como acrescentado o art. 15- A, todos
referentes à Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3° (...)
I - (...)
(...)
IX - promover atos
executórios, inclusive judiciais, relativos à desapropriação de bens imóveis
vinculados a projetos de infraestrutura ou considerados estratégicos para o
desenvolvimento socioeconômico do Estado de Sergipe, desde que previamente
declarados de utilidade pública por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual
pode atribuir essa execução à Agência, inclusive para fins de imissão na posse
e pagamento de indenizações, em consonância com os seus objetivos
institucionais.
(...)”
“Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
XIV-A - adquirir, por
compra, permuta, dação em pagamento ou qualquer outra modalidade prevista em
lei, bens imóveis necessários à consecução de seus objetivos institucionais e
ao desenvolvimento de projetos estratégicos para o Estado, observada a legislação
aplicável.
(...)”
“Art. 15 (...)
I - (...)
(...)
VII - outras receitas,
inclusive dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, como
créditos adicionais e ordinários;
VIII - recursos oriundos
de compensações ambientais e de valores pactuados em convênios ou em outros
instrumentos de ajustes firmados com órgãos e entidades públicas competentes,
desde que vinculados a finalidades compatíveis com o objeto da Agência;
IX - receitas oriundas de
comercialização de créditos de carbono ou de outros ativos ambientais, nos
termos da legislação pertinente.
X - receitas oriundas da
execução de programas públicos ou da administração de fundos estaduais,
conforme regulamentação específica ou instrumentos firmados com o Estado.
XI - receitas decorrentes
da alienação de bens imóveis ou de ativos imobiliários, inclusive com previsão
de ressarcimento dos custos incorridos na execução das atividades necessárias à
sua viabilização, compreendendo:
a)
alienação de bens imóveis individuais ou de lotes de ativos imobiliários;
b) execução de ações de
cadastramento, regularização, avaliação e preparação dos bens imóveis para fins
de alienação;
c) execução das atividades
necessárias à alienação dos ativos indicados, incluída a realização dos
respectivos procedimentos licitatórios.
Art. 15-A
Fica autorizada a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. -
DESENVOLVE-SE a firmar convênios ou instrumentos congêneres, com órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive com previsão de
ressarcimento ou de cobertura de custos operacionais, destinados à gestão, à
coordenação ou à supervisão de projetos, atividades, programas ou políticas
públicas definidas pelo Poder Público, desde que compatíveis com o objeto
social da Agência.
(...)”
Art. 3º O Poder Executivo deve
regulamentar esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua
publicação, inclusive quanto à disciplina dos critérios operacionais no âmbito
do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e
Tecnologia
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.