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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.942, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Altera o inciso VII do “caput” do art. 8º da Lei nº 9.542,
de 1º de outubro de 2024, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer – SEEL, o Programa Bolsa-Atleta Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o inciso VII do “caput” do art. 8º
da Lei nº 9.542, de 1º de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º (...)
(...)
VII - ter participado, no ano
imediatamente anterior, de competição de caráter nacional ou estadual,
realizada pela respectiva confederação ou federação;
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Flávio Mendonça de Oliveira
Secretário de Estado do Esporte e Lazer, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.