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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.941, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Institui a Gratificação Especial de Atividade Técnica -
GEATEC para Engenheiros, Arquitetos e Técnicos de Engenharia lotados na
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI e
nas suas vinculadas, na Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas -
CEHOP e no Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe -
DER, que desempenham atividades necessárias à implementação da Política
Estadual de Infraestrutura, Transportes e Obras Públicas; acrescenta o inciso
IV-A do art. 8º da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo
Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública
Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual
- PCCV/ENAR, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação Especial de Atividade Técnica - GEATEC para Engenheiros,
Arquitetos e Técnicos de Engenharia lotados na Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI e nas suas vinculadas,
Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP e Departamento
Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER, que desempenham
atividades necessárias à implementação da Política Estadual de Infraestrutura,
Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único. Estão
incluídas no rol de atividades a que se refere o “caput” deste artigo, as
atividades de planejamento, licitação, elaboração e análise de estudos,
projetos e orçamentos, gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres
e fiscalização, que tenham como objeto obras ou serviços de engenharia.
Art. 2º Para efeitos de aplicação
desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Engenheiros: profissionais que possuam
nível superior em pelo menos um dos seguintes cursos: Engenharia Civil,
Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia
Mecânica, Engenharia de Produção, Engenharia de Petróleo, Engenharia Química,
Engenharia Cartográfica e de Agrimensura e Engenharia Florestal;
II - Arquitetos: profissionais que possuam
nível superior em Arquitetura e Urbanismo;
III - Técnicos de Engenharia: profissionais
que tenham formação em pelos menos um dos seguintes cursos técnicos: Desenho de
Construção Civil, Edificações, Estradas, Geodésia e Cartografia,
Geoprocessamento, Agrimensura, Transporte Rodoviário, Trânsito e Segurança do
Trabalho.
Parágrafo único. Para a
percepção da GEATEC, os profissionais devem manter o registro profissional nos
respectivos conselhos fiscalizadores ativos e regulares.
Art. 3º Os profissionais de
engenharia, arquitetura e técnicos de engenharia que sejam servidores estaduais
civis em pleno exercício, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de
empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, excepcionalmente, quando
necessário ao atendimento das demandas institucionais, de cargos de provimento
em comissão, lotados na SEDURBI, na CEHOP ou no DER, ou mesmo os requisitados,
cedidos ou colocados à sua disposição, fazem jus, mensalmente, à GEATEC, nos
termos desta Lei.
§ 1º O ato de concessão da GEATEC é
de atribuição do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Infraestrutura.
§ 2º A GEATEC não integra a base de
cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o
servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber, à exceção do
adicional de férias e da gratificação natalina, e nem é considerada incorporada
para efeito de proventos de aposentadoria ou de pensão.
§ 3º Fica vedada a concessão da
GEATEC aos servidores ou empregados públicos que:
I - vierem a ser lotados em outro setor ou
não exercerem as atividades relacionadas no Anexo I desta Lei, ou forem cedidos
ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades;
II - passarem a estar em gozo de licença para
o trato de interesses particulares ou de licença-prêmio;
III - forem licenciados ou afastados para
realização de cursos;
IV - servidores ou empregados públicos que
façam jus a outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que tenha como
objetivo incentivar a produtividade e o desempenho dos profissionais de
engenharia e arquitetura relacionados no art. 2º desta Lei;
V - servidores ou empregados públicos de
outros entes cedidos ou colocados à disposição da SEDURBI, da CEHOP ou do DER.
§ 4º Trimestralmente, até o dia 15 do
mês subsequente ao respectivo período, os servidores ou empregados públicos que
fizerem jus à GEATEC devem encaminhar ao Setor de Pessoal da respectiva
instituição relatório de atividades devidamente preenchido e assinado pela
chefia imediata conforme modelo do Anexo II desta Lei.
§ 5º A concessão da GEATEC pode ser
interrompida nos casos de não encaminhamento do relatório a que se refere o §
4º deste artigo, bem como nos casos em que as atividades relacionadas no
respectivo relatório não forem condizentes com os termos estabelecidos no Anexo
I desta Lei.
Art. 4º Os valores da
Gratificação Especial de Atividade Técnica estão fixados conforme estabelecido
no Anexo I desta Lei e devem ser atualizados de acordo com o percentual de
revisão dos valores padrões de salários-base, subsídio ou vencimento do Poder
Executivo autorizado para o respectivo ano.
§ 1º Os valores fixados no Anexo I
desta Lei não são cumulativos entre si, no caso de servidor que exerça
atividades que se enquadram em mais de uma faixa de valor, deve ser considerada
a GEATEC de maior valor, correspondente às atividades que ensejam um maior de
grau de responsabilidade técnica.
§ 2º Fica estabelecido o limite anual
de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais) para pagamento da
gratificação de que trata esta Lei, devendo esse valor ser atualizado conforme
percentual de revisão dos valores padrões de salários-base, subsídio ou
vencimento do Poder Executivo autorizado para o respectivo ano.
Art. 5º Aos servidores ou
empregados públicos beneficiados com a GEATEC, na forma deste artigo, fica
vedada a concessão do Adicional de Desempenho, instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de
1991, e legislação pertinente posterior.
Art. 6º Não se aplica a vedação
prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 7.822,
de 04 de abril de 2014, à Gratificação Especial de Atividade Técnica,
instituída por esta Lei.
Art. 7º Fica
acrescentado o inciso IV-A ao art. 8º da
Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
IV-A - Gratificação Especial de Atividade
Técnica - GEATEC;
(...)”
Art. 8º O Poder Executivo pode
emitir decretos regulamentares, com o intuito de detalhar e operacionalizar
esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.
ANEXO I
TABELA DE DETALHAMENTO DE SETORES, ATIVIDADES
E VALORES
|
Gratificação |
Nível |
Atividades |
Valor (R$) |
|
Geatec - Planejamento Estratégico
(GE-Planejamento) |
GE-Planejamento
I |
Formulação
e/ou monitoramento estratégico de programas estruturantes de desenvolvimento
urbano e infraestrutura |
2.000,00 |
|
Geatec - Licitação (GE-Licitação) |
GE-Licitação
I |
Análise
de planilhas orçamentárias e cronogramas físico-financeiros apresentados
pelos licitantes em processos licitatórios de obras ou serviços de engenharia |
2.000,00 |
|
Geatec - Planejamento de Obras e Projetos (GE
- Projetos) |
GE
- Projetos I |
Análise
de estudos, projetos e orçamentos de obras públicas |
1.000,00 |
|
GE
- Projetos II |
Elaboração
e acompanhamento de documentos preparatórios para licitação de obras ou
serviços de engenharia |
1.000,00 |
|
|
GE
- Projetos III |
Elaboração
e/ou compatibilização de estudos e projetos arquitetônicos ou de engenharia,
de qualquer disciplina, e/ou de documentos acessórios, a exemplo de
orçamento, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo e afins |
2.000,00 |
|
|
GE
- Projetos IV |
Gestão
de contratos de obras ou serviços de engenharia |
2.000,00 |
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Geatec - Fiscalização de Obras (GE-Fiscal) |
GE-Fiscal
I |
Fiscalização
ativa de no mínimo 01 contrato de obra ou serviço de engenharia |
1.000,00 |
|
GE-Fiscal
II |
Fiscalização
ativa de 02 a 04 contratos de obra ou serviço de engenharia, ou de
contrato(s) que individualmente ou juntos ultrapasse (m) o valor de R$ 25
milhões |
2.000,00 |
|
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GE-Fiscal
III |
Fiscalização
ativa de mais de 04 contratos de obra ou serviço de engenharia, ou de
contrato(s) que individualmente ou juntos ultrapasse (m) o valor de R$ 70
milhões |
3.000,00 |
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Geatec - Regularização Fundiária (GE-Fundiária) |
GE-Fundiária
I |
Realização/supervisão
de levantamento topográfico das áreas beneficiadas |
1.000,00 |
|
GE-Fundiária
II |
Elaboração
dos projetos de legalização |
2.000,00 |
ANEXO II
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ATIVIDADES
|
Nome completo: |
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Matrícula: |
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|
Cargo: |
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|
Setor de lotação: |
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|
Período de referência: |
|
|
Mês |
Atividades desenvolvidas (detalhamento quantitativo e
qualitativo das atividades desenvolvidas pelo servidor em consonância com
aquelas previstas no Anexo I desta Lei ) |
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO