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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.940, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Altera o “caput” do art. 5º; altera o “caput”, altera o
inciso V e acrescenta o inciso VI ao § 1º e revoga o § 2º, todos do art. 7º;
acrescenta o art. 7º-A; e altera o “caput” e revoga o parágrafo único do art.
8º, todos da Lei nº 9.062, de 30 de junho de 2022, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o “caput” do art. 5º; alterado o “caput”, alterado o inciso V e acrescentado o inciso VI ao § 1º e revogado o § 2º, todos do art. 7º; acrescentado o art. 7º-A; e alterado o “caput” e revogado o parágrafo
único do art. 8º, todos da Lei nº 9.062, de 30 de junho de 2022, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A
proteção à alimentação aos servidores das carreiras policiais civis a que se
refere esta Lei deve ser efetuada por meio do pagamento mensal de vale alimentação,
parcela de caráter indenizatório, no valor mensal de até R$ 540,00 (quinhentos
e quarenta reais), descontando-se, proporcionalmente, os dias de falta ao
serviço.
(...)”
“Art. 7º A prestação
do vale alimentação é exclusivamente destinada a subsidiar despesas com
refeição de servidores ativos das Carreiras da Polícia Civil e das Carreiras
das Atividades Periciais referidas nesta Lei.
§ 1º (...)
(...)
V - servidor civil que se
encontre afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão
judicial ou administrativa;
VI - servidor civil que estiver
em gozo de férias.
§ 2º (REVOGADO)”
“Art. 7º-A A
proteção à alimentação de que trata esta Lei deve ser concedida aos servidores
ativos das Carreiras da Polícia Civil e das Carreiras das Atividades Periciais
que estiverem no exercicio de suas atividades
laborativas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que
lotados em unidades policiais, unidades vinculadas à COGERP, setores de
atendimento ao público ou regime de plantão, exceto aos servidores que
estiverem em exercicio exclusivo de atividade
administrativa.”
“Art. 8º No
pagamento mensal do vale alimentação, deve ser adotado o sistema de Unidade de
Recarga de Crédito - URC, através de cartão e/ou ticket alimentação, sendo
permitido, excepcionalmente, o pagamento direto em pecúnia aos servidores
citados nesta Lei, enquanto não for finalizado o regular procedimento
licitatório e contratação da pessoa jurídica responsável pela administração do
cartão e/ou ticket alimentação.
Parágrafo único.
(REVOGADO)”
Art. 2º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência
e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.