LEI Nº 9.938, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos
servidores abrangidos pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que institui
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da
Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e
Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e dá outras providências;
pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional
da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e
Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/SAÚDE, e dá outras providências;
pela Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional
de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual
Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/ENAR, e dá
outras providências; pela Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, que
institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos
Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito,
no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas; pela Lei nº 9.513, de 31 de
julho de 2024, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os
Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS/SE, do Grupo Ocupacional do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SE e do Grupo Ocupacional de
Direitos Humanos - DH/SE, integrantes do órgão gestor da Política Estadual de
Assistência Social, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
e da Política Estadual de Direitos Humanos, da Administração Pública Direta
do Poder Executivo Estadual - PCCV/SUAS-SISANDH, e dá providências correlatas
e pela Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que institui Serviço de
Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e dá
providências correlatas; altera dispositivos das Leis nº 7.820, de 04 de
abril de 2014, nº 7.821, de 04 de abril de 2014, nº 7.822, de 04 de abril de
2014, nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, e nº 9.513, de 31 de julho de
2024, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública
Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG,
constantes do Anexo II da Lei nº
7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 7%
(sete por cento).
Art. 2º As
tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da
Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder
Executivo - PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza
Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de
2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 3º A tabela
de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os
Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do
Poder Executivo, integrantes da Administração Pública Estadual Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de
abril de 2014, passa a vigorar reajustada no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 4º As
tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os
Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de
Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de
Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, constante do Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de
setembro de 2017, passam a vigorar reajustadas no percentual de 7% (sete por
cento).
Art. 5º As
tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os
Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS/SE, do Grupo Ocupacional do Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN/SE e do Grupo Ocupacional de Direitos Humanos -
DH/SE, integrantes do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social,
da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política
Estadual de Direitos Humanos, da Administração Pública Direta do Poder
Executivo Estadual - PCCV/SUAS-SISANDH, constantes do Anexo III da Lei nº
9.513, de 31 de julho de 2024, passam a vigorar reajustadas no percentual de 7%
(sete por cento).
Art. 6º A tabela
salarial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe -
SAMU/Estadual, constante do Anexo II
da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, passa a vigorar reajustada no
percentual de 7% (sete por cento).
Art. 7º Ficam reajustadas em
4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) as Vantagens Pessoais
Incorporadas - VPI’s percebidas pelos servidores
abrangidos pelos planos de cargos, carreiras e vencimentos mencionados nesta
Lei, inclusive pelos respectivos aposentados e pensionistas.
Art. 8º O § 2º do art. 15 da Lei nº 7.820, de 04 de
abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
(...)
§ 2º A mudança
de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06 (seis)
vezes na carreira do servidor público, desde que observado o prazo mínimo de 01
(um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.”
Art. 9º O § 2º do art. 15 da Lei nº 7.821, de 04 de
abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
(...)
§ 2º A mudança
de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06 (seis)
vezes na carreira do servidor público, desde que observado o prazo mínimo de 01
(um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.”
Art. 10 O § 2º do art. 14 da Lei nº 7.822, de 04 de
abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 2º A mudança
de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06 (seis) vezes
na carreira do servidor público, desde que observado o prazo mínimo de 01 (um)
ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.”
Art. 11 O § 2º do art. 14 da Lei nº 8.267, de 06 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 2º A
mudança de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06
(seis) vezes na carreira do servidor público, desde que observado o prazo
mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo
título.”
Art. 12 O § 2º
do art. 22 da Lei nº 9.513, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22 (...)
(...)
§ 2º A mudança
de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06 (seis)
vezes na carreira do servidor público, desde que observado o prazo mínimo de 01
(um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.”
Art. 13 O Poder Executivo deve
expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou
execução desta Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026,
ressalvados os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12, que somente devem produzir efeitos
após 12 (doze) meses de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência
e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.