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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.937, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Cria, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP,
unidade técnica da estrutura orgânica administrativa da Secretaria de Estado
da Segurança Pública - SSP, o Bônus de Eficiência do Servidor de Apoio à
Perícia - BEAP, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado, no âmbito da
Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, unidade técnica da estrutura orgânica
administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Bônus de
Eficiência do Servidor de Apoio à Perícia - BEAP, a ser concedido aos servidores
que prestam apoio às atividades periciais e que estejam lotados na COGERP.
§ 1º O disposto nesta Lei não se
aplica aos integrantes das Carreiras de Atividades Periciais previstas na Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002.
§ 2º O BEAP deve ser devido aos
servidores de que trata o “caput” deste artigo, ainda que se encontrem em gozo
de afastamento, nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VII do art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de
dezembro de 1977, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Sergipe.
§ 3º O BEAP é acumulável com outras parcelas
remuneratórias cujos requisitos para concessão sejam distintos ou cuja natureza
jurídica seja diversa da sua.
Art. 2º Para receber o BEAP, o
servidor deve preencher conjuntamente os seguintes requisitos:
I - estar lotado na COGERP na data de entrada
em vigor desta Lei;
II - comprovar a inexistência de procedimento
disciplinar em andamento ou punição de suspensão aplicada durante o interstício
de lotação;
III - comprovar o tempo de efetivo serviço
junto à COGERP conforme Anexo Único desta Lei; e
IV - obter índice de avaliação igual ou
superior à 70% (setenta por cento) em cada um dos seguintes critérios de
eficiência:
a) assiduidade;
b) pontualidade; e
c) disciplina.
§ 1º Ato da Coordenadoria-Geral deve
regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
Lei, o processo de avaliação a que se refere o inciso IV do “caput” deste
artigo, podendo padronizar a verificação dos requisitos por meio de formulário
específico.
§ 2º Para os fins da contabilização
do tempo de efetivo exercício previsto no inciso III do “caput” deste artigo
devem ser computados como de efetivo exercício os períodos de afastamento para
o exercício de mandato eletivo em entidade de classe e de cargo em comissão
vinculado à atividade de segurança pública.
§ 3º No caso de servidor que tenha
recebido alguma condenação em processo administrativo que implique pena de
suspensão, o prazo da referida pena não deve ser computado.
§ 4º Cabe ao diretor de cada
Instituto subordinado à COGERP verificar se os respectivos servidores atendem
aos requisitos previstos nesta Lei para a percepção do BEAP, conforme
formulário de que trata o § 1º deste artigo, encaminhando trimestralmente
expediente ao Coordenador-Geral de Perícias, para a adoção das medidas
administrativas cabíveis.
Art. 3º Os valores do BEAP são
aqueles previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei, os quais não integram a
base de cálculo de qualquer outra parcela ou benefício e nem devem sofrer a
incidência da contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O valor
do BEAP pode ser atualizado por ocasião da revisão geral anual prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.
ANEXO ÚNICO
VALORES DO BEAP
TABELA 1
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL BÁSICO
|
TEMPO DE SERVIÇO NA COGERP |
VALOR |
|
Inferior
a 05 (cinco) anos |
R$
671,30 |
|
Igual
ou superior a 05 (cinco) anos e inferior a 15 (quinze) anos |
R$
902,81 |
|
Igual
ou superior a 15 (quinze) anos |
R$
1.241,22 |
TABELA 2
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO
|
TEMPO DE SERVIÇO NA COGERP |
VALOR |
|
Inferior
a 05 (cinco) anos |
R$
843,81 |
|
Igual
ou superior a 05 (cinco) anos e inferior a 15 (quinze) anos |
R$
1.258,59 |
|
Igual
ou superior a 15 (quinze) anos |
R$
1.573,24 |
TABELA 3
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL
SUPERIOR
|
TEMPO DE SERVIÇO NA COGERP |
VALOR |
|
Inferior
a 05 (cinco) anos |
R$
1.473,55 |
|
Igual
ou superior a 05 (cinco) anos e inferior a 15 (quinze) anos |
R$
1.996,73 |
|
Igual
ou superior a 15 (quinze) anos |
R$
2.495,92 |