Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.937, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Cria, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, unidade técnica da estrutura orgânica administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Bônus de Eficiência do Servidor de Apoio à Perícia - BEAP, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1ºFica criado, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, unidade técnica da estrutura orgânica administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Bônus de Eficiência do Servidor de Apoio à Perícia - BEAP, a ser concedido aos servidores que prestam apoio às atividades periciais e que estejam lotados na COGERP.

 

§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica aos integrantes das Carreiras de Atividades Periciais previstas na Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002.

 

§ 2º O BEAP deve ser devido aos servidores de que trata o “caput” deste artigo, ainda que se encontrem em gozo de afastamento, nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VII do art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

§ 3º O BEAP é acumulável com outras parcelas remuneratórias cujos requisitos para concessão sejam distintos ou cuja natureza jurídica seja diversa da sua.

 

Art. 2º Para receber o BEAP, o servidor deve preencher conjuntamente os seguintes requisitos:

 

I - estar lotado na COGERP na data de entrada em vigor desta Lei;

 

II - comprovar a inexistência de procedimento disciplinar em andamento ou punição de suspensão aplicada durante o interstício de lotação;

 

III - comprovar o tempo de efetivo serviço junto à COGERP conforme Anexo Único desta Lei; e

 

IV - obter índice de avaliação igual ou superior à 70% (setenta por cento) em cada um dos seguintes critérios de eficiência:

 

a) assiduidade; 

b) pontualidade; e 

c) disciplina.

 

§ 1º Ato da Coordenadoria-Geral deve regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o processo de avaliação a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, podendo padronizar a verificação dos requisitos por meio de formulário específico.

 

§ 2º Para os fins da contabilização do tempo de efetivo exercício previsto no inciso III do “caput” deste artigo devem ser computados como de efetivo exercício os períodos de afastamento para o exercício de mandato eletivo em entidade de classe e de cargo em comissão vinculado à atividade de segurança pública.

 

§ 3º No caso de servidor que tenha recebido alguma condenação em processo administrativo que implique pena de suspensão, o prazo da referida pena não deve ser computado.

 

§ 4º Cabe ao diretor de cada Instituto subordinado à COGERP verificar se os respectivos servidores atendem aos requisitos previstos nesta Lei para a percepção do BEAP, conforme formulário de que trata o § 1º deste artigo, encaminhando trimestralmente expediente ao Coordenador-Geral de Perícias, para a adoção das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 3º Os valores do BEAP são aqueles previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei, os quais não integram a base de cálculo de qualquer outra parcela ou benefício e nem devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. O valor do BEAP pode ser atualizado por ocasião da revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2026.

 

ANEXO ÚNICO

VALORES DO BEAP

 

TABELA 1

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL BÁSICO

 

TEMPO DE SERVIÇO NA COGERP

VALOR

Inferior a 05 (cinco) anos

R$ 671,30

Igual ou superior a 05 (cinco) anos e inferior a 15 (quinze) anos

R$ 902,81

Igual ou superior a 15 (quinze) anos

R$ 1.241,22

 

TABELA 2

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO

 

TEMPO DE SERVIÇO NA COGERP

VALOR

Inferior a 05 (cinco) anos

R$ 843,81

Igual ou superior a 05 (cinco) anos e inferior a 15 (quinze) anos

R$ 1.258,59

Igual ou superior a 15 (quinze) anos

R$ 1.573,24

 

TABELA 3

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

 

TEMPO DE SERVIÇO NA COGERP

VALOR

Inferior a 05 (cinco) anos

R$ 1.473,55

Igual ou superior a 05 (cinco) anos e inferior a 15 (quinze) anos

R$ 1.996,73

Igual ou superior a 15 (quinze) anos

R$ 2.495,92