Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.936, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos servidores regidos pela Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º do art. 36 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A tabela de subsídios dos Delegados de Polícia, constante do Anexo I da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, fica reajustada no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), passando a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. As Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI’s percebidas pelos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive aposentados e pensionistas, ficam reajustadas no mesmo percentual previsto no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º do art. 36 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36 (...)

(...)

 

§ 1º A exceção prevista neste artigo não se aplica ao Delegado de Polícia que esteja em Estágio Probatório.

 

§ 2º O tempo de afastamento decorrente das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo deve ser contado como de efetivo exercício de atividade policial, bem como devem ser mantidos os seus direitos para efeitos de promoção e progressão no cargo e na carreira.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:

 

I - 1º de abril de 2026, com relação ao reajuste previsto no art. 1º desta Lei;

 

II - 23 de novembro de 2023, data de entrada em vigor da Lei (Federal) nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, com relação ao acréscimo do § 2º do art. 36 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, promovido pelo art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2026.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº 7.870,

DE 02 DE JULHO DE 2014

(...)

 

ANEXO I

 

SUBSÍDIO

 

Classe

SUBSÍDIO

Delegado de Polícia de Classe Especial

R$ 32.729,02

Delegado de Polícia de 1ª Classe

R$ 29.180,84

Delegado de Polícia de 2ª Classe

R$ 25.290,06

Delegado de Polícia de 3ª Classe

R$ 21.387,45

Delegado de Polícia Substituto

R$ 14.266,18”