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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.936, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos servidores
regidos pela Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014; transforma o parágrafo
único em § 1º e acrescenta o § 2º do art. 36 da Lei nº 4.122, de 17 de
setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na
Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela
de subsídios dos Delegados de Polícia, constante do Anexo I da Lei nº 7.870, de 02 de
julho de 2014, fica reajustada no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e
seis por cento), passando a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As
Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI’s percebidas
pelos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive aposentados e pensionistas,
ficam reajustadas no mesmo percentual previsto no “caput” deste artigo.
Art. 2º Fica
transformado o parágrafo único em § 1º e
acrescentado o § 2º do art. 36 da Lei nº
4.122, de 17 de setembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 (...)
(...)
§ 1º A exceção
prevista neste artigo não se aplica ao Delegado de Polícia que esteja em
Estágio Probatório.
§ 2º O tempo
de afastamento decorrente das hipóteses previstas nos incisos I e II deste
artigo deve ser contado como de efetivo exercício de atividade policial, bem
como devem ser mantidos os seus direitos para efeitos de promoção e progressão
no cargo e na carreira.”
Art. 3º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 2026, com relação ao
reajuste previsto no art. 1º desta Lei;
II - 23 de novembro de 2023, data de entrada
em vigor da Lei
(Federal) nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, com relação ao acréscimo do
§ 2º do art. 36 da Lei nº 4.122, de 17 de
setembro de 1999, promovido pelo art. 2º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 7.870,
DE 02 DE JULHO DE 2014
(...)
ANEXO I
SUBSÍDIO
|
Classe |
SUBSÍDIO |
|
Delegado de Polícia de Classe Especial |
R$ 32.729,02 |
|
Delegado de Polícia de 1ª Classe |
R$ 29.180,84 |
|
Delegado de Polícia de 2ª Classe |
R$ 25.290,06 |
|
Delegado de Polícia de 3ª Classe |
R$ 21.387,45 |
|
Delegado de Polícia Substituto |
R$ 14.266,18” |