Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.933, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos servidores regidos pela Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024; altera o inciso IV do “caput” e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 57 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A tabela de subsídios do Oficial Investigador de Polícia, constante do Anexo Único da Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, fica reajustada no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), passando a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. As Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI’s percebidas pelos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive aposentados e pensionistas, ficam reajustadas no mesmo percentual previsto no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º Fica alterado o inciso IV do “caput” e acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 57 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57 (...)

 

I - (...)

(...)

 

IV - exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento em órgãos congêneres de Segurança Pública, de Defesa Social ou Civil em municípios do Estado de Sergipe com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes ou em órgãos de gestão pública do Poder Executivo.

(...)

 

§ 5º Fica fixada em 3% (três por cento) a quantidade de policiais civis (Profissionais de carreira da Polícia Civil) que podem atuar fora de sua respectiva instituição.

 

§ 6º Para os fins do estabelecido no § 5º deste artigo:

 

I - deve ser considerado o percentual derivado do somatório dos profissionais atuando fora da instituição em relação ao total geral; e

 

II - consideram-se atuando fora os profissionais que, a qualquer título, não estejam exercendo suas funções em suas instituições de origem.

 

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não se aplica aos profissionais que estejam exercendo atividades nos seguintes órgãos:

 

I - Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres;

 

II - Secretarias de Administração Penitenciária;

 

III - Ministérios Públicos Estaduais, em atividade no Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado;

 

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 

V - Presidência e Vice-Presidência da República.

 

§ 8º Enquanto estiver afastado para mandato eletivo ou classista ou cedido para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro órgão do ente federativo, o policial civil deve ter seu tempo contado como de efetivo exercício de atividade policial, bem como ter mantidos os seus direitos para efeitos de promoção e de progressão no cargo e na carreira.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:

 

I - 1º de abril de 2026, com relação ao reajuste previsto no art. 1º desta Lei;

 

II - 23 de novembro de 2023, data de entrada em vigor da Lei (Federal) nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, com relação ao acréscimo do § 8º ao art. 57 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, promovido pelo art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2026.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº 9.506

DE 26 DE JULHO DE 2024

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

SUBSÍDIO DO OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA

 

Classe

SUBSÍDIO

Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial

R$ 13.805,10

Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe

R$ 12.320,81

Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe

R$ 9.726,95

Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe

R$ 8.430,03

Oficial Investigador de Polícia Substituto

R$ 5.836,18”