Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.932, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre o reajuste no valor do subsídio dos Procuradores do Estado de Sergipe, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado de Classe Inicial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passa a ser de R$ 19.298,04 (dezenove mil duzentos e noventa e oito reais e quatro centavos).

 

Art. 2º As Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI’s percebidas pelos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive aposentados e pensionistas, ficam reajustadas em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2026.