Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 993, DE 04 DE OUTUBRO DE 1960

 

Eleva pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) Lei nº 939 de 31 de dezembro de 1945, para Cr$ 24.00,00 (vinte quatro mil cruzeiros), a pensão concedida a D. Laura Fontes, única irmã solteira do Poeta Hermes Fontes.

 

Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a abrir o crédito necessário par atender às despesas dá presente Lei, no exercício de 1960, devendo constar anualmente na Lei Orçamentária.

 

Art. 3º A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 4 de outubro de 1960, 72º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.10.1960.