Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.928, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Institui, no âmbito do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, a Unidade de Gestão do Programa - UGP do Programa “Pista Nova, Vida Nova”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, a Unidade de Gestão do Programa - UGP do Programa “Pista Nova, Vida Nova”, que deve ser desenvolvido no escopo do Programa de Contratos de Restauração e Manutenção Rodoviária - CREMA do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

 

Art. 2º A UGP deve funcionar como Unidade Técnica do Comitê Gestor do Programa “Pista Nova, Vida Nova”, sendo responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e administração das atividades do Programa, competindo-lhe:

 

I - executar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Programa com base nas diretrizes do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e no contrato de empréstimo, quando este for firmado entre o Estado de Sergipe e o BIRD;

 

II - preparar, em conjunto com os órgãos e entidades envolvidos na execução do Programa:

 

a) o Plano Operativo Anual do Programa; 

b) o Plano de Aquisições do Programa; 

c) os estudos e peças técnicas relacionados à implementação das ações multidisciplinares do Programa; e 

d) os relatórios de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do Programa;

 

III - planejar, monitorar e avaliar a execução dos componentes e subcomponentes do Programa;

 

IV - elaborar, encaminhar, atualizar e modificar os seguintes documentos exigidos pelo BIRD:

 

a) Plano de Compromisso Ambiental e Social (PCAS);

b) Estratégia de Aquisições para o Desenvolvimento do Projeto (EAPD);

c) Plano de Aquisições (PA);

d) Manual Operacional do Projeto (MOP); e

e) demais documentos do Programa, segundo as disposições que regem o contrato de empréstimo;

 

V - realizar a supervisão das ações em execução, podendo contar, eventualmente, com apoio de auditorias independentes;

 

VI - executar processos licitatórios e contratações, podendo se utilizar de consultores, incluindo a preparação de Termos de Referência, de Editais e de Contratos, no que for necessário para implementar as ações dos componentes e subcomponentes do Programa;

 

VII - supervisionar e participar da fase de execução da despesa; recebimento das obras, serviços e bens; inspeção e liberação; atestado de execução de obras, prestação de serviços e entrega de bens; requisição de pagamento; autorização de pagamento;

 

VIII - assegurar o fluxo de recursos para execução dos componentes e subcomponentes;

 

IX - manter a documentação técnica, jurídica e financeira em seus arquivos, no nível de detalhe requerido na legislação e nas normas adotadas pelo BIRD;

 

X - recepcionar, coordenar, acompanhar e assessorar as missões de supervisão do BIRD e as visitas das auditorias externas;

 

XI - apoiar os órgãos e entidades beneficiários na implementação das atividades do Programa de forma a garantir a execução; e

 

XII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 3º A estrutura administrativa da UGP deve ser constituída por uma Coordenadoria-Geral, à qual devem ser subordinadas as demais Coordenadorias e suas respectivas Subcoordenadorias, com a seguinte composição:

 

I - Coordenadoria-Geral, composta pela Subcoordenadoria Administrativa;

 

II - Coordenadoria Executiva:

 

a) Subcoordenadoria de Comunicação Social e Ouvidoria;

b) Subcoordenadoria de Monitoramento e Avaliação;

 

III - Coordenadoria Administrativa e Financeira:

 

a) Subcoordenadoria Financeira;

b) Subcoordenadoria de Orçamento;

 

IV - Coordenadoria de Aquisições:

 

a) Subcoordenadoria de Licitações;

b) Subcoordenadoria de Atos e Contratos;

 

V - Coordenadoria Técnica e de Projetos:

 

a) Subcoordenadoria de Projetos CREMA-DBM;

b) Subcoordenadoria de Projetos, Estradas Vicinais e Travessias;

c) Subcoordenadoria de Planejamento Técnico;

d) Subcoordenadoria de Aquisições de Terras;

 

VI - Coordenadoria de Restauração e Manutenção:

 

a) Subcoordenadoria de Restauração e Manutenção do Lote 1;

b) Subcoordenadoria de Restauração e Manutenção do Lote 2;

c) Subcoordenadoria de Infraestrutura de Acessos Rurais;

d) Subcoordenadoria de Supervisão;

 

VII - Coordenadoria de Parcerias Público-Privadas - PPPs:

 

a) Subcoordenadoria de Análise de Modelagem;

b) Subcoordenadoria de Análise Contratual;

 

VIII - Coordenadoria de Segurança Viária:

 

a) Subcoordenadoria de Segurança Viária;

b) Subcoordenadoria de Faixa de Domínio;

 

IX - Coordenadoria Ambiental:

 

a) Subcoordenadoria de Resiliência Climática;

b) Subcoordenadoria de Licenciamentos;

 

X - Coordenadoria Social:

 

a) Subcoordenadoria de Engajamento e Logística;

b) Subcoordenadoria de Desenvolvimento Social;

 

XI - Assistente Administrativo.

 

§ 1º A Coordenadoria-Geral, as demais Coordenadorias e suas respectivas Subcoordenadorias tratadas neste artigo devem ser ocupadas por servidores públicos, efetivos ou comissionados, com formação acadêmica compatível com as respectivas atribuições.

 

§ 2º Os ocupantes das funções tratadas neste artigo devem ser designados mediante Portaria do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe ou Portaria Conjunta com o Dirigente Máximo de outros Órgãos ou Entidades, na hipótese do § 3º deste artigo.

 

§ 3ºPodem ser designados servidores de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual para ocupar as funções tratadas neste artigo, desde que haja autorização do Dirigente Máximo do Órgão ou Entidade de exercício do servidor, sem prejuízo de suas atribuições regulares.

 

§ 4º Portaria do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe deve definir as competências e atribuições da Coordenadoria-Geral, das demais Coordenadorias e suas respectivas Subcoordenadorias tratadas neste artigo, bem como as normas de organização e o funcionamento da UGP, observado os limites da legislação vigente.

 

Art. 4º Fica autorizada a criação da Comissão Especial de Licitações e Contratos, no âmbito do Programa “Pista Nova, Vida Nova”, responsável pela condução e acompanhamento de todos os processos licitatórios e contratuais do Programa, incluindo a aquisição de bens e a contratação de obras, serviços de engenharia, serviços comuns e consultorias, regidos por normas específicas do BIRD, conforme excepcionalização prevista no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º A Comissão deve ser composta por 05 (cinco) membros servidores públicos, efetivos ou comissionados, de nível superior, com formação e experiência na área, sendo 01 (um) Presidente e 04 (quatro) membros, designados na mesma forma do § 2º do art. 3º desta Lei.

 

§ 2º Os servidores públicos que forem membros da Comissão Especial de Licitações e Contratos de que trata o “caput” deste artigo não podem integrar a Unidade de Gestão do Programa - UGP de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Pela participação na UGP do Programa, os servidores designados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei devem perceber a seguinte remuneração, paga mensalmente:

 

I - o Coordenador-Geral, 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - os demais Coordenadores, 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

 

III - os Subcoordenadores, 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

IV - o Assistente Administrativo, 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 6º Pela participação na Comissão Especial de Licitações e Contratos da UGP do Programa, os servidores designados na forma do parágrafo único do art. 4º desta Lei devem perceber a seguinte remuneração, paga mensalmente:

 

I - o Presidente, 01 (um) Adicional de participação em Comissão de Trabalho no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

 

II - os demais Membros, 01 (um) Adicional de participação em Comissão de Trabalho no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

 

Art. 7º Para atender a estrutura administrativa instituída na forma desta Lei, de modo a subsidiar os trabalhos da Coordenadoria-Geral e das 09 (nove) Coordenadorias da UGP, ficam criados 10 (dez) cargos de Analistas Técnicos na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe de que trata o Anexo II da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores, conforme especificação do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 8º A previsão orçamentária, assim como o pagamento dos valores referentes ao Adicional de Trabalho Técnico dos membros designados na forma desta Lei, é de responsabilidade dos Órgãos ou Entidades de exercício do respectivo servidor.

 

Art. 9º Pode ser concedido Adicional de Trabalho Técnico ou Adicional de Comissão de Trabalho, em conformidade com o padrão disposto nesta Lei, nos termos deste artigo, aos servidores públicos integrantes de Unidades Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito externas já instituídas por Decreto, bem como aos servidores públicos integrantes das Comissões de Licitações a elas vinculadas.

 

§ 1º A concessão do Adicional de Trabalho Técnico ou Adicional de Comissão de Trabalho de que trata o “caput” deste artigo deve ser condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

 

I - a Unidade Gestora ou Coordenadora de Programa ou Projeto ou a Comissão de Licitação deve estar vinculada a operação de crédito externa financiada por Organismo Multilateral;

 

II - deve haver disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do Adicional de Trabalho Técnico, conforme atestado pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade ao qual o servidor público está vinculado;

 

III - a Unidade Gestora ou Coordenadora de Programas ou Projetos ou a Comissão de Licitação deve ter sido instituída por Decreto do Poder Executivo até a data da publicação desta Lei.

 

§ 2º O Adicional de Trabalho Técnico ou Adicional de Comissão de Trabalho dos integrantes das Unidades Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito externas, bem como os membros de Comissão de Licitação a elas vinculadas, desde que cumpridos os requisitos do § 1º deste artigo, pode ser percebido a partir dos seguintes padrões de valores:

 

I - Coordenador-Geral e Subcoordenador-Geral das Unidades Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito externas: devem perceber 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso I do art. 5º desta Lei;

 

II - demais Coordenadores das Unidades Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito externas: devem perceber 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso II do art. 5º desta Lei;

 

III - Assessores, Analistas, Líderes de Produtos e demais Subcoordenadores das Unidades Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito externas: devem perceber 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso III do art. 5º desta Lei;

 

IV - Assistentes Administrativos das Unidades Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito externas: devem perceber 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso IV do art. 5º desta Lei;

 

V - Presidente das Comissões de Licitações vinculadas a operações de crédito externa: devem perceber 01 (um) Adicional de Comissão de Trabalho no valor previsto pelo inciso I do art. 6º desta Lei;

 

VI - demais membros das Comissões de Licitações vinculadas a operações de crédito externa: devem perceber 01 (um) Adicional de Comissão de Trabalho no valor previsto pelo inciso II do art. 6º desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Luiz Roberto Dantas de Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2026.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE DE QUE TRATA O ANEXO II DA LEI Nº 5.697, DE 18 DE JULHO DE 2005

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Analista Técnico

CCE-15

10