|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.927, DE 25 DE MARÇO DE 2026
|
Institui o Conselho Estadual das Cidades -
CONCIDADES/SE, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES/SE,
vinculado à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN,
tendo como fundamento o Estatuto da Cidade, Lei
(Federal) nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Decreto
(Federal) nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
Parágrafo único. O
CONCIDADES/SE é um órgão colegiado de natureza permanente, de caráter
deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder
público e da sociedade civil, integrante da estrutura da SEPLAN e articulado
com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades, com o
qual deve atuar em sinergia, respeitando as diretrizes nacionais de
desenvolvimento urbano.
Art. 2º O CONCIDADES/SE tem por
finalidade propor, debater e aprovar diretrizes para formulação e implementação
da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a
sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas
específicas que a compõem, e ainda, recomendar providências e orçamentos
necessários ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1º O CONCIDADES/SE deve atuar como instância
central de articulação e integração das políticas setoriais de desenvolvimento
urbano, em diálogo direto com órgãos colegiados que tratem de habitação,
saneamento ambiental, transporte e mobilidade.
§ 2º As diretrizes e ações das
políticas estaduais, mencionadas no “caput” deste artigo, devem observar as
deliberações e recomendações dos órgãos colegiados ou outras instâncias
legalmente instituídas para atuação nas áreas de interesse da Política Estadual
de Desenvolvimento Urbano, observada a necessária articulação e
compatibilização das políticas públicas sob sua coordenação.
Art. 3º Ao CONCIDADES/SE compete:
I - propor, debater e aprovar diretrizes e
instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas
políticas setoriais de saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano em
consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
II - convocar e coordenar a organização das
Conferências Estaduais das Cidades, possibilitando a participação de todos os
segmentos da sociedade, bem como, responsabilizar-se, junto com o Poder
Executivo, por sua integração com as Conferências Municipais das Cidades, por
meio do cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;
III - monitorar e avaliar a execução e a
gestão da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e de seus respectivos
estudos, planos, programas, projetos, diretrizes orçamentárias e orçamento
anual, além de recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos;
IV - estimular a ampliação e o
aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio
de rede estadual formada pelos órgãos colegiados municipais;
V - emitir orientações e recomendações sobre
a implementação do Estatuto da Cidade, bem como edição e aplicação da
legislação urbanística e atos normativos relacionados ao desenvolvimento
urbano, saneamento ambiental, transporte e mobilidade e demais temas
correlatos;
VI - estimular o desenvolvimento de programas
de pesquisa e assistência voltados aos municípios, especialmente referente a
planejamento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e mobilidade;
VII - fomentar ações, debates, estudos e
pesquisas voltados à geração, à apropriação e à aplicação de conhecimentos
científicos e tecnológicos, mediante convênios e parcerias com
universidades, associações e institutos de pesquisa;
VIII - realizar eventos técnicos sobre
desenvolvimento urbano e suas interseções com saneamento e mobilidade,
articulando parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras;
IX - incentivar a criação, a estruturação e o
fortalecimento institucional de Conselhos Municipais afetos à política de
desenvolvimento urbano;
X - fomentar o diálogo e a cooperação com
demais conselhos do Poder Executivo, em estrito respeito às respectivas
competências e atribuições, de forma a prevenir a duplicidade de ações ou
conflitos de competência;
XI - aprovar o seu regimento interno e
decidir sobre suas alterações propostas por seus membros;
XII - eleger a Coordenação Executiva da
Conferência Estadual das Cidades, bem como aprovar o Regimento Interno sobre o
processo preparatório para realização.
Art. 4º O CONCIDADES/SE tem uma
estrutura básica composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. O
Plenário é o órgão superior de decisão do CONCIDADES/SE, composto pelos membros
mencionados no art. 5º desta Lei.
Art. 5º O CONCIDADES/SE é
integrado por 51 (cinquenta e um) membros titulares e respectivos suplentes,
representantes dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais com
atuação na área de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte e
mobilidade, com a seguinte composição:
I - 15 (quinze) representantes do Poder
Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado;
II - 01 (um) representante da Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe;
III - 01 (um) representante do Poder Público
Federal;
IV - 04 (quatro) representantes de Poder
Público Municipal ou de entidades representativas deste segmento;
V - 14 (quatorze) representantes de entidades
do movimento popular e social;
VI - 05 (cinco) representantes de entidades
da área empresarial;
VII - 05 (cinco) representantes de entidades
da área de trabalhadores;
VIII - 04 (quatro) representantes de
entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa;
IX - 02 (dois) representantes de organização
não governamental.
§ 1º Os membros, titulares e
suplentes, representantes dos órgãos referidos nos incisos I a IV do “caput”
desse artigo devem ser indicados pelos seus dirigentes.
§ 2º Os membros, titulares e
suplentes, representantes das entidades e órgãos referidos nos incisos V a IX
do “caput” deste artigo devem ser eleitos na Conferência Estadual das Cidades,
pelos delegados de seus respectivos segmentos.
§ 3º Todos os membros no exercício da
titularidade têm direito a voz e voto.
§ 4º As deliberações do Conselho
devem ser tomadas por maioria simples, mediante quórum mínimo de instalação de
maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Representantes de entidades
públicas ou privadas e especialistas podem ser convidados para as reuniões, sem
direito a voto, para tratar de temas afetos às suas áreas de atuação, desde que
autorizados previamente pelo Plenário.
Art. 6º O mandato dos membros
titulares e suplentes do CONCIDADES/SE deve coincidir com o intervalo entre as
Conferências Estaduais das Cidades, admitida uma única recondução consecutiva.
Art. 7º A participação no
CONCIDADES/SE e em suas Câmaras Técnicas é considerada função de relevante
interesse público, não remunerada.
Art. 8º A Presidência do
CONCIDADES/SE deve ser exercida pelo Secretário Especial de Planejamento,
Orçamento e Inovação, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo
Secretário-Executivo desta mesma Secretaria.
Art. 9º A Secretaria Executiva do
CONCIDADES/SE tem como atribuições gerais:
I - preparar pauta das reuniões do Conselho e
convocar membros;
II - definir calendário das reuniões do
Conselho e propor reuniões extraordinárias;
III - promover articulação entre os
conselheiros sobre demandas e necessidades do CONCIDADES/SE para apreciação do
Plenário.
Art. 10 As Câmaras Técnicas têm
como objetivo assessorar e fornecer subsídios às discussões temáticas no
CONCIDADES/SE, sob a coordenação de representantes de cada secretaria ou órgão
do Governo Estadual, tendo como atribuições gerais:
I - preparar as discussões temáticas para
apreciação e deliberação do Conselho;
II - articular-se com órgãos e entidades que
desenvolvam estudos, pesquisas e tecnologias voltados à Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano e suas políticas setoriais.
Parágrafo único. A
definição, a composição, o funcionamento e as atribuições específicas de cada
Câmara Técnica devem ser estabelecidos no Regimento Interno do CONCIDADES/SE.
Art. 11 O CONCIDADES/SE deve
aprovar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua
instalação.
Art. 12 Cabe à SEPLAN prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CONCIDADES/SE, exercendo as atribuições de Presidência e Secretaria Executiva
da referida instância.
Art. 13 O CONCIDADES/SE deve
reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado para deliberar sobre matérias de sua competência.
Art. 14 Para cumprimento de suas
funções, o CONCIDADES/SE deve contar com recursos orçamentários e financeiros a
serem definidos em legislação específica, respeitada a disponibilidade
orçamentária e sem gerar impacto financeiro ao Estado.
Art. 15 Casos omissos devem ser
decididos pelo Presidente do CONCIDADES/SE, submetendo-se a decisão à
homologação do colegiado na reunião subsequente.
Art. 16 Ficam prorrogados os
mandatos dos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB
até a instalação do CONCIDADES/SE, cujos representantes devem ser eleitos pelos
respectivos segmentos na Conferência Estadual das Cidades, observada a manutenção
integral de suas competências durante o período de transição.
Parágrafo único. Cabe à
SEPLAN prestar o suporte técnico e administrativo necessário para assegurar a
continuidade das atividades do colegiado até a efetiva instalação do
CONCIDADES/SE.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 18 Com a
efetiva instalação do Conselho instituído por esta Lei, fica revogada a Lei nº 7.297, de 07 de dezembro de 2011.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.03.2026.