Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.924, DE 25 DE MARÇO DE 2026

 

Acrescenta a Nota 06 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentada a Nota 06 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.03.2026.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº 8.638

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

(...)

 

ANEXO ÚNICO

TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS -

TFSD (Valores em UFP/SE)

 

(...)

TABELA V

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE

(...)

Nota 01:

(...)

Nota 06: As taxas dos serviços previstos nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.6, 1.7, 1.14 e 1.15 devem ser reduzidas para 3,45 UFPs desde que o interessado não solicite a emissão do documento em meio físico. Caso a emissão do documento físico seja requerida, deve ser exegido o pagamento da complementação da taxa (1,05 UFP). O mesmo valor da complementação deve ser aplicado no caso de solicitação de emissão do documento físico relativo ao serviço previsto no item 1.15 por interessado que já possua o documento de habilitação no formato digital.

(...)”