|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.924, DE 25 DE MARÇO DE 2026
|
Acrescenta a Nota 06 à Tabela V do Anexo Único da Lei
nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de
Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a Nota
06 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que
passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.03.2026.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 8.638
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(...)
ANEXO ÚNICO
TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E
SERVIÇOS DIVERSOS -
TFSD (Valores em UFP/SE)
|
(...) |
|
TABELA V DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
SERGIPE – DETRAN/SE |
|
(...) |
|
Nota 01: (...) Nota 06: As taxas dos serviços previstos
nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.6, 1.7, 1.14 e 1.15 devem ser reduzidas para 3,45 UFPs desde que o interessado não solicite a emissão do
documento em meio físico. Caso a emissão do documento físico seja requerida,
deve ser exegido o pagamento da complementação da
taxa (1,05 UFP). O mesmo valor da complementação deve ser aplicado no caso de
solicitação de emissão do documento físico relativo ao serviço previsto no
item 1.15 por interessado que já possua o documento de habilitação no formato
digital. |
|
(...)” |