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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.922, DE 09 DE MARÇO DE 2026
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Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e
adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em estádios,
arenas e ginásios esportivos com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco
mil) pessoas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64,
§§ 3º e 7º, da Constituição Estadual,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do “caput” do
art. 44 da Lei
(Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015, fica instituída, mediante
análise técnica do órgão competente, a reserva e a adaptação de espaços para
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em estádios, arenas e ginásios
esportivos, no âmbito do Estado de Sergipe, que possuam a capacidade igual ou
superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, com o objetivo de promover ações para
garantia da inclusão.
§ 1º A adaptação dos espaços
destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser
operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a
organização do próprio corpo e do ambiente.
§ 2º As vagas a que se refere o
“caput” deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por
cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a 50
(cinquenta) pessoas por sala sensorial.
§ 3º Cada beneficiário tem direito de
ser acompanhado no espaço adaptado por até 02 (duas) pessoas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão;
II - garantir a acessibilidade, em
cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei
(Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
III - estimular a prática esportiva e de
lazer;
IV - fortalecer o vínculo com a comunidade;
V - contribuir para o desenvolvimento das
potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º Os estádios, arenas e
ginásios esportivos dispostos nesta Lei devem, por intermédio de atos
administrativos próprios, estabelecer o setor para o atendimento especial,
divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.
§ 1º O setor mencionado no “caput”
deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisa de
interposição de vidros que permitam a visibilidade dos eventos e,
concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º No setor reservado pelos
estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
devem ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.
§ 3º Os acessos dos beneficiários
desta Lei devem ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem
como, devidamente sinalizados.
Art. 4º As pessoas com Transtorno
do Espectro Autista, para terem acesso aos estádios, arenas e ginásios
esportivos, devem receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao
público em geral.
§ 1º A operacionalização da entrega
dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos
espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista devem ser
de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da
produtora responsável, no caso de outros eventos.
§ 2º A retirada dos ingressos nos
locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, deve
ocorrer mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo
expedido por médicos da rede pública ou privada, especificando a Classificação
Internacional de Doenças - CID ou a descrição do transtorno.
§ 3º Os ingressos de que trata o
“caput” deste artigo devem ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes
ou produtores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da
realização do evento, em locais e horários amplamente divulgados nos meios de
comunicação.
§ 4º O prazo para que os
beneficiários retirem os ingressos de que trata o § 3º deste artigo deve ser
encerrado 24 (vinte e quatro) horas antes do início do respectivo evento.
§ 5º Os clubes, por iniciativa
própria, podem estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, com cadastro, plano de sócio e relações
comerciais especiais.
Art. 5º Os horários de entrada e
saída dos beneficiários aos estádios, arenas e ginásios esportivos devem ser de
livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento
autista.
Art. 6º Os profissionais de apoio
e de segurança em estádios, arenas e ginásios esportivos que atuarem no setor
reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista devem receber
capacitação para atendimento a pessoas com TEA.
Art. 7º Para a garantia da sua
fiel execução, esta Lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber.
Art. 8º Os estádios e arenas
esportivas têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão das
adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
DEPUTADO JEFERSON ANDRADE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
12.03.2026.