Desdobra a
cadeira de História Geral do Colégio Estadual de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada por conveniência do ensino, no Colégio Estadual de Sergipe, mais uma cadeira de História Geral, percebendo o respectivo titular os vencimentos previstos para os professores catedráticos desse estabelecimento.
Art. 2º A despesa anual decorrente da execução da presente Lei, correrá à conta de saldos de exercícios anteriores e sua respectiva dotação orçamentária, ficando o Governador do Estado autorizado a abrir o necessários crédito, para atendê-la.
Art. 3º A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 30 de setembro de 1960, 72º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.1960.