Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.921, DE 06 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre a responsabilidade do autor de maus-tratos a animais quanto ao ressarcimento das despesas com atendimento veterinário e demais custos decorrentes do ato praticado, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O autor de maus-tratos a animais, assim considerado nos termos da legislação vigente, fica obrigado ao ressarcimento integral das despesas com serviços veterinários, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, internações, alimentação especial, transporte e demais gastos comprovadamente destinados à recuperação do animal vítima da agressão, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo é devido à pessoa física ou jurídica que tenha custeado os cuidados com o animal, ou ao Poder Público, quando este houver assumido a responsabilidade pelo atendimento.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se maus-tratos contra animais as seguintes condutas, dentre outras previstas na legislação pertinente:

 

I - privar o animal de suas necessidades básicas;

 

II - lesar, agredir ou mutilar o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;

 

III - abandonar o animal;

 

IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou submetê-lo a condições que resultem em sofrimento;

 

V - criar, manter ou expor animal em local sem segurança, higiene ou conforto adequados;

 

VI - utilizar animal em confrontos, lutas ou competições que lhe causem dor ou ferimentos;

 

VII - provocar envenenamento, ainda que não resulte em morte;

 

VIII - abusar sexualmente de animal;

 

IX - manter o animal acorrentado de forma permanente;

 

X - praticar outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário como configuradoras de maus-tratos.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, com proteção legal e tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.

 

Art. 3º A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação estadual e federal vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.

 

§ 1º Na aplicação de multa administrativa, devem ser observados os seguintes limites, conforme a gravidade da conduta:

 

I - até 30 (trinta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) em caso de maus-tratos, sem lesão ou óbito do animal;

 

II - até 50 (cinquenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) quando houver lesão ao animal;

 

III - até 100 (cem) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) quando houver o óbito do animal.

 

§ 2º Em caso de maus-tratos a mais de 01 (um) animal, o valor da multa pode ser majorado em até 1/6 (um sexto).

 

Art. 4º Os responsáveis por clínicas, hospitais e estabelecimentos veterinários ficam obrigados a comunicar à autoridade policial competente os casos em que, no exercício de suas atividades profissionais, constatarem indícios de maus-tratos contra animais.

 

§ 1º A comunicação deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do atendimento.

 

§ 2º A comunicação deve conter, sempre que possível:

 

I - qualificação do responsável pelo animal;

 

II - descrição do quadro clínico e dos indícios verificados;

 

III - demais informações que possam contribuir para a apuração dos fatos.

 

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções previstas no § 1º do art. 3º desta Lei, aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.03.2026.