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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.921, DE 06 DE MARÇO DE 2026
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Dispõe sobre a responsabilidade do autor de maus-tratos
a animais quanto ao ressarcimento das despesas com atendimento veterinário e
demais custos decorrentes do ato praticado, no âmbito do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O autor de maus-tratos a
animais, assim considerado nos termos da legislação vigente, fica obrigado ao
ressarcimento integral das despesas com serviços veterinários, medicamentos,
procedimentos cirúrgicos, internações, alimentação especial, transporte e
demais gastos comprovadamente destinados à recuperação do animal vítima da
agressão, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O
ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo é devido à pessoa física ou
jurídica que tenha custeado os cuidados com o animal, ou ao Poder Público,
quando este houver assumido a responsabilidade pelo atendimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei
consideram-se maus-tratos contra animais as seguintes condutas, dentre outras
previstas na legislação pertinente:
I - privar o animal de suas necessidades
básicas;
II - lesar, agredir ou mutilar o animal,
causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;
III - abandonar o animal;
IV - obrigar o animal a realizar trabalho
excessivo ou submetê-lo a condições que resultem em sofrimento;
V - criar, manter ou expor animal em local
sem segurança, higiene ou conforto adequados;
VI - utilizar animal em confrontos, lutas ou
competições que lhe causem dor ou ferimentos;
VII - provocar envenenamento, ainda que não
resulte em morte;
VIII - abusar sexualmente de animal;
IX - manter o animal acorrentado de forma
permanente;
X - praticar outras ações ou omissões
atestadas por médico veterinário como configuradoras de maus-tratos.
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de
direito despersonificados, com proteção legal e tutela jurisdicional em caso de
violação de seus direitos.
Art. 3º A ação ou omissão que
implique maus-tratos contra animais sujeita o infrator às penalidades previstas
na legislação estadual e federal vigente, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal cabível.
§ 1º Na aplicação de multa
administrativa, devem ser observados os seguintes limites, conforme a gravidade
da conduta:
I - até 30 (trinta) UFP/SE (Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe) em caso de maus-tratos, sem lesão ou óbito do
animal;
II - até 50 (cinquenta) UFP/SE (Unidade
Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) quando houver lesão ao animal;
III - até 100 (cem) UFP/SE (Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe) quando houver o óbito do animal.
§ 2º Em caso de maus-tratos a mais de
01 (um) animal, o valor da multa pode ser majorado em até 1/6 (um sexto).
Art. 4º Os responsáveis por
clínicas, hospitais e estabelecimentos veterinários ficam obrigados a comunicar
à autoridade policial competente os casos em que, no exercício de suas
atividades profissionais, constatarem indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1º A comunicação deve ocorrer no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do atendimento.
§ 2º A comunicação deve conter,
sempre que possível:
I - qualificação do responsável pelo animal;
II - descrição do quadro clínico e dos
indícios verificados;
III - demais informações que possam
contribuir para a apuração dos fatos.
§ 3º O descumprimento do disposto
neste artigo sujeita o infrator às sanções previstas no § 1º do art. 3º desta
Lei, aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração.
Art. 5º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
90 (noventa) dias após a sua publicação.
Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
06.03.2026.