|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.920, DE 06 DE MARÇO DE 2026
|
Institui o Programa Vale do São Francisco Tech, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Vale do São Francisco Tech, destinado à implantação de polo
tecnológico nos Municípios Sergipanos banhados pelo Rio São Francisco e fomento
de iniciativas de inovação, pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e
empreendedorismo, nas áreas de energias renováveis, agroinovação
e biotecnologia.
Art. 2º O programa de que trata o
art. 1º desta Lei tem por escopo:
I - promover a modernização produtiva do
sertão sergipano e dos municípios sergipanos banhados pelo Rio São Francisco;
II - fomentar a criação de startups,
laboratórios e empresas de base tecnológica na região do Vale do São Francisco;
III - estimular pesquisa e inovação em
energias renováveis, especialmente solar, eólica e bioenergia;
IV - impulsionar a agroinovação,
com foco em agricultura inteligente, irrigação de precisão, cultivos eficientes
e manejo sustentável;
V - desenvolver soluções em biotecnologia
aplicadas ao agronegócio, saúde humana, meio ambiente e recursos hídricos;
VI - gerar empregos qualificados e
oportunidades de formação técnica e superior;
VII - promover a interiorização do
desenvolvimento científico e econômico para o sertão sergipano.
Art. 3º São diretrizes do
Programa Vale do São Francisco Tech:
I - o fomento à concessão de bolsas de
pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
II - a promoção de ações de capacitação
técnica e qualificação profissional nas áreas de energias renováveis, agroinovação, biotecnologia e setores correlatos;
III - o incentivo à formação continuada de
jovens, trabalhadores e empreendedores locais, com foco no desenvolvimento
regional sustentável;
IV - o estímulo à instalação, ampliação e
consolidação de empresas de base tecnológica e inovadora;
V - o apoio à realização de feiras, eventos
científicos, tecnológicos e rodadas de negócios voltadas à difusão do
conhecimento e à integração entre pesquisa, mercado e setor produtivo;
VI - o fomento a startups, projetos de
inovação e pesquisas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do
Estado;
VII - o estabelecimento de linhas de crédito
diferenciadas para a inovação, agroindústria tecnológica e ao empreendedorismo
inovador;
VIII - o desenvolvimento de incentivos
fiscais;
IX - a celebração de convênios com
instituições públicas e privadas para fortalecimento da formação técnica
regional;
X - a oferta de cursos profissionalizantes
gratuitos ou subsidiados.
Art. 4º O Programa Vale do São
Francisco Tech deve ser composto por infraestrutura integrada, dentre outros:
I - centros de pesquisa e laboratórios
avançados;
II - incubadoras e aceleradoras de startups;
III - centro de capacitação técnica e
profissionalizante;
IV - coworking tecnológico e espaços de
inovação colaborativa;
V - áreas destinadas à instalação de empresas
privadas e indústrias limpas;
VI - viveiro de experimentação agroecológica
e biofábricas;
VII - plataforma de dados e monitoramento
climático e agrícola.
Art. 5º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
06.03.2026.