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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.915, DE 04 DE MARÇO DE 2026
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Institui o Programa Estadual de Fortalecimento e Apoio
às Organizações da Sociedade Civil e Protetores Independentes de Animais no
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Programa Estadual de Fortalecimento e Apoio às Organizações da Sociedade Civil
e Protetores Independentes de Animais no Estado de Sergipe, com o objetivo de
apoiar, estruturar e ampliar as ações de proteção, defesa e bem-estar animal, em
consonância com o disposto na Lei nº 8.366, de 20 de
dezembro de 2017 (Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe).
Art. 2º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I – organizações de proteção animal: pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e
que desenvolvam atividades de proteção, defesa, resgate, abrigo, reabilitação,
adoção ou guarda de animais;
II – protetores independentes: pessoas
físicas que, de forma voluntária e contínua, realizem ações de resgate, abrigo
temporário, cuidados e promoção da adoção de animais;
III – animais sob tutela: cães e gatos
domésticos ou domesticados resgatados de abandono, maus-tratos ou em situação
de risco, que estejam sob os cuidados temporários das entidades ou protetores
apoiados pelo Programa.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 3º O Programa tem como
objetivos:
I – apoiar as ações de acolhimento,
tratamento, recuperação, castração, microchipagem e adoção de animais
resgatados;
II – contribuir para a redução do abandono e
dos maus-tratos de animais no Estado;
III – assegurar suporte técnico e nutricional
às organizações e protetores independentes;
IV – fortalecer a articulação entre o Poder
Público e a sociedade civil para a efetivação das políticas de proteção animal.
Art. 4º Constituem eixos de
atuação do Programa:
I – assistência veterinária: oferta de
serviços de saúde animal, consultas, exames e cirurgias para os animais sob
tutela das organizações e protetores cadastrados;
II – suporte nutricional: fornecimento
regular e contínuo de rações alimentares, por meio de programas próprios do
Estado;
III – controle populacional e identificação:
execução de ações de esterilização (castração), vacinação e microchipagem dos
animais;
IV – promoção da adoção e educação
humanitária: apoio a campanhas, feiras de adoção, projetos educativos sobre
guarda responsável e bem-estar animal em escolas e meios de comunicação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DOS REQUISITOS
Art. 5º O Poder Executivo deve
criar cadastro de participação no programa instituído por esta Lei para as
organizações e protetores independentes, que devem atender aos seguintes
requisitos, dentre outros:
I – comprovação de atuação na causa animal há
pelo menos 12 (doze) meses;
II – apresentação de relatório de atividades
e comprovação do número estimado de animais sob seus cuidados;
III – assinatura de termo de adesão e
compromisso com as diretrizes desta Lei;
IV – compromisso com as normas sanitárias, de
bem-estar animal e de prevenção a maus-tratos.
CAPÍTULO IV
DO APOIO E DOS RECURSOS
Art. 6º O apoio às organizações e
protetores independentes pode se dar por meio de:
I – repasse de recursos financeiros oriundos
do orçamento estadual, mediante convênios, termos de fomento, termos de
colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados;
II – fornecimento de bens e insumos, como
rações, medicamentos, equipamentos e materiais de infraestrutura;
III – disponibilização de serviços
veterinários públicos ou contratados;
IV – realização de capacitações, cursos e
oficinas técnicas.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo deve,
anualmente, publicar relatório de execução do Programa, contendo:
I – número de organizações e protetores
apoiados;
II – quantidade de animais beneficiados;
III – número de castrações, microchipagens,
vacinas e adoções realizadas;
IV – valores aplicados e fontes de recursos.
Art. 8º Pode ser instituído
Comitê Consultivo de Proteção Animal, composto por representantes do Poder
Público e da sociedade civil, para acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos
ao Programa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
05.03.2026.