Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.914, DE 04 DE MARÇO DE 2026

 

Institui o Programa Selo da Agricultura Familiar de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Selo da Agricultura Familiar de Sergipe, com a finalidade de valorizar, certificar e promover a comercialização de produtos artesanais oriundos da agricultura familiar, assegurando o atendimento a padrões de qualidade, segurança alimentar e sustentabilidade.

 

Art. 2º O Selo da Agricultura Familiar de Sergipe deve ser instrumento de certificação e identidade visual dos produtos oriundos da agricultura familiar que atendam aos requisitos técnicos e legais estabelecidos nesta Lei e seu regulamento.

 

§ 1º O Selo de que trata o “caput” deste artigo deve certificar que o produto:

 

I – é proveniente de unidade produtiva familiar;

 

II – atende a boas práticas de fabricação e manipulação;

 

III – está em conformidade com as normas sanitárias e ambientais aplicáveis;

 

IV – contribui para a sustentabilidade econômica, social e ambiental da produção rural familiar.

 

§ 2º A certificação deve ser concedida aos produtores familiares e empreendimentos que atendam aos critérios de produção artesanal, sustentabilidade e rastreabilidade definidos em regulamento.

 

§ 3º O processo de concessão do Selo deve observar as boas práticas de fabricação e manipulação, respeitando a legislação sanitária vigente.

 

Art. 3º O Programa Selo da Agricultura Familiar de Sergipe tem como objetivos:

 

I – agregar valor à produção familiar;

 

II – estimular o consumo de produtos locais e regionais;

 

III – promover o desenvolvimento sustentável e a inclusão produtiva;

 

IV – incentivar a formalização de pequenas agroindústrias;

 

V – garantir a origem e a qualidade dos produtos comercializados no Estado.

 

Art. 4º O Poder Executivo pode celebrar parcerias com órgãos públicos, cooperativas, associações e entidades do Sistema S (SEBRAE, SENAR, SENAI, entre outros) para o desenvolvimento, a capacitação técnica e a difusão das boas práticas relacionadas à produção artesanal e à comercialização de produtos da agricultura familiar, e firmar convênios com os Municípios e demais entidades públicas ou privadas, para fins de apoio técnico, certificação e divulgação.

 

Art. 5º Os produtores e empreendimentos certificados podem utilizar o Selo da Agricultura Familiar de Sergipe em seus produtos, rótulos e materiais de divulgação, conforme padrões visuais e técnicos definidos em regulamento.

 

Parágrafo único. O uso indevido do selo sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais.

 

Art. 6º O Poder Executivo pode adotar políticas de incentivo e apoio, inclusive de natureza tributária, creditícia e técnica, para fomentar a adesão ao Programa e fortalecer a economia rural familiar.

 

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, respeitadas as normas sanitárias e de inspeção federal, estadual e municipal aplicáveis à matéria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Zeca Ramos da Silva

Secretária de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2026.