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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.914, DE 04 DE MARÇO DE 2026
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Institui o Programa Selo da Agricultura Familiar de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Selo da Agricultura Familiar de Sergipe, com a finalidade de valorizar,
certificar e promover a comercialização de produtos artesanais oriundos da
agricultura familiar, assegurando o atendimento a padrões de qualidade,
segurança alimentar e sustentabilidade.
Art. 2º O Selo da Agricultura
Familiar de Sergipe deve ser instrumento de certificação e identidade visual
dos produtos oriundos da agricultura familiar que atendam aos requisitos
técnicos e legais estabelecidos nesta Lei e seu regulamento.
§ 1º O Selo de que trata o “caput”
deste artigo deve certificar que o produto:
I – é proveniente de unidade produtiva
familiar;
II – atende a boas
práticas de fabricação e manipulação;
III – está em conformidade com as normas
sanitárias e ambientais aplicáveis;
IV – contribui para
a sustentabilidade econômica, social e ambiental da produção rural familiar.
§ 2º A certificação deve ser
concedida aos produtores familiares e empreendimentos que atendam aos critérios
de produção artesanal, sustentabilidade e rastreabilidade definidos em
regulamento.
§ 3º O processo de concessão do Selo
deve observar as boas práticas de fabricação e manipulação, respeitando a
legislação sanitária vigente.
Art. 3º O Programa Selo da
Agricultura Familiar de Sergipe tem como objetivos:
I – agregar valor à
produção familiar;
II – estimular o
consumo de produtos locais e regionais;
III – promover o desenvolvimento sustentável
e a inclusão produtiva;
IV – incentivar a
formalização de pequenas agroindústrias;
V – garantir a
origem e a qualidade dos produtos comercializados no Estado.
Art. 4º O Poder Executivo pode
celebrar parcerias com órgãos públicos, cooperativas, associações e entidades
do Sistema S (SEBRAE, SENAR, SENAI, entre outros) para o desenvolvimento, a
capacitação técnica e a difusão das boas práticas relacionadas à produção artesanal
e à comercialização de produtos da agricultura familiar, e firmar convênios com
os Municípios e demais entidades públicas ou privadas, para fins de apoio
técnico, certificação e divulgação.
Art. 5º Os produtores e empreendimentos certificados podem utilizar o Selo da
Agricultura Familiar de Sergipe em seus produtos, rótulos e materiais de
divulgação, conforme padrões visuais e técnicos definidos em regulamento.
Parágrafo único. O uso
indevido do selo sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem
prejuízo das demais penalidades civis e penais.
Art. 6º O Poder Executivo pode
adotar políticas de incentivo e apoio, inclusive de natureza tributária,
creditícia e técnica, para fomentar a adesão ao Programa e fortalecer a
economia rural familiar.
Art. 7º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, respeitadas as normas
sanitárias e de inspeção federal, estadual e municipal aplicáveis à matéria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Zeca Ramos da Silva
Secretária de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e
da Pesca
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
05.03.2026.