Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.913, DE 04 DE MARÇO DE 2026

 

Institui o Programa de Acompanhamento de Pré-Natal e de Pós-Parto a Gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acompanhamento de Pré-natal e de pós-parto a Gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. O acompanhamento previsto no “caput” deste artigo deve atender os preceitos fixados na Lei nº 9.244, de 02 de agosto de 2023, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – PROPTEA, principalmente o art. 2º da referida Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo deve fornecer às gestantes com Transtorno do Espectro Autista acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além de acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico, desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 3º O acompanhamento psicológico e psiquiátrico das gestantes com Transtorno do Espectro Autista deve ser realizado durante o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança, em conjunto com o médico pediatra.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2026.