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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.913, DE 04 DE MARÇO DE 2026
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Institui o Programa de Acompanhamento de Pré-Natal e de
Pós-Parto a Gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Acompanhamento de Pré-natal e de pós-parto a Gestantes com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O
acompanhamento previsto no “caput” deste artigo deve atender os preceitos
fixados na Lei nº 9.244, de 02 de agosto de 2023,
que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – PROPTEA, principalmente o art. 2º da referida Lei.
Art. 2º O Poder Executivo deve
fornecer às gestantes com Transtorno do Espectro Autista acompanhamento
psicológico e psiquiátrico, além de acompanhamento ginecológico, obstétrico e
pediátrico, desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º O acompanhamento
psicológico e psiquiátrico das gestantes com Transtorno do Espectro Autista
deve ser realizado durante o período da gravidez, no momento do parto,
puerpério e até o segundo ano de vida da criança, em conjunto com o médico
pediatra.
Art. 4º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
05.03.2026.