Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.912, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Institui o Dia Estadual de Combate à Pornografia e à Sexualização Infantojuvenil, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Estadual de Combate à Pornografia e à Sexualização Infantojuvenil.
Parágrafo único. O dia de que trata este artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate à Pornografia e à Sexualização Infantojuvenil tem por objetivo promover ações educativas e preventivas em escolas, órgãos públicos e entidades civis, voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 3º O Poder Executivo pode promover campanhas, palestras e ações educativas em parceria com órgãos públicos e entidades que atuam na área infantojuvenil, bem como com o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2026.