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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.909, DE 04 DE MARÇO DE 2026
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Institui o Programa de Combate a Pichações no Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Combate a Pichações no Estado de Sergipe, com a finalidade de
enfrentar a poluição visual e a degradação paisagística, atender ao interesse
público, ordenar a paisagem em relação aos atributos históricos e culturais
estaduais, e promover o conforto do ambiente e da estética urbana do Estado de
Sergipe.
Parágrafo único. São
objetivos do programa de que trata o “caput” deste artigo assegurar, entre
outros:
I - o bem-estar
estético e ambiental da população;
II – a proteção,
preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural,
artístico, paisagístico e de consagração popular, bem como valorização do meio
ambiente urbano;
III – a percepção dos elementos referenciais
da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das
edificações públicas e particulares;
IV – o equilíbrio de
interesses dos diversos agentes atuantes no Estado de Sergipe para promoção da
melhoria da sua paisagem.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se ato de pichação, dentre outros, riscar, desenhar, escrever, borrar
ou conspurcar edificações públicas ou particulares, equipamentos públicos,
monumentos ou bens tombados e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo único. Ficam
excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o
objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação
artística, desde que:
I – no caso de bem
privado, haja consentimento do proprietário e, quando couber, do locatário ou
arrendatário;
II – no caso de bem
público, haja autorização do órgão competente e a observância das normas
editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação
do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3º O ato de pichação
constitui infração administrativa passível de multa de 50 (cinquenta) vezes o
valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), dobrada em caso
de reincidência, independente das sanções cíveis e penais cabíveis ao caso.
§ 1º Se o ato for realizado em
monumento ou bem tombado, a multa é de 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE
(Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), além do ressarcimento das
despesas com a restauração do bem pichado.
§ 2º Os valores decorrentes das
multas aplicadas nos termos deste artigo, devem ser revertidos ao Fundo de
Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, criado pela Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004.
Art. 4º Até o vencimento da
multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem
urbana, que, cumprido integralmente, afasta a incidência da penalidade
administrativa devida.
§ 1º O disposto no “caput” deste
artigo não se aplica em caso de reincidência.
§ 2º O termo de compromisso de
reparação da paisagem urbana deve fixar a obrigação de reparar o bem pichado,
podendo incluir a adesão a programa educativo
destinado a incentivar a prática do grafite.
§ 3º Quando o termo de compromisso de
reparação da paisagem urbana envolver qualquer intervenção em monumento ou
imóvel tombado, é imprescindível a prévia aprovação do restauro que deve fazer
parte do acordo pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.
Art. 5º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Antônio Carlos Valadares Filho
Secretário Especial da Cultura
Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações
Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
05.03.2026.