Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.909, DE 04 DE MARÇO DE 2026

 

Institui o Programa de Combate a Pichações no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Estado de Sergipe, com a finalidade de enfrentar a poluição visual e a degradação paisagística, atender ao interesse público, ordenar a paisagem em relação aos atributos históricos e culturais estaduais, e promover o conforto do ambiente e da estética urbana do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. São objetivos do programa de que trata o “caput” deste artigo assegurar, entre outros:

 

I - o bem-estar estético e ambiental da população;

 

II – a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico e de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;

 

III – a percepção dos elementos referenciais da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

 

IV – o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes no Estado de Sergipe para promoção da melhoria da sua paisagem.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ato de pichação, dentre outros, riscar, desenhar, escrever, borrar ou conspurcar edificações públicas ou particulares, equipamentos públicos, monumentos ou bens tombados e elementos do mobiliário urbano.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:

 

I – no caso de bem privado, haja consentimento do proprietário e, quando couber, do locatário ou arrendatário;

 

II – no caso de bem público, haja autorização do órgão competente e a observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico.

 

Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa de 50 (cinquenta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), dobrada em caso de reincidência, independente das sanções cíveis e penais cabíveis ao caso.

 

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa é de 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), além do ressarcimento das despesas com a restauração do bem pichado.

 

§ 2º Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos deste artigo, devem ser revertidos ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, criado pela Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004.

 

Art. 4º Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente, afasta a incidência da penalidade administrativa devida.

 

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica em caso de reincidência.

 

§ 2º O termo de compromisso de reparação da paisagem urbana deve fixar a obrigação de reparar o bem pichado, podendo incluir a adesão a programa educativo destinado a incentivar a prática do grafite.

 

§ 3º Quando o termo de compromisso de reparação da paisagem urbana envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, é imprescindível a prévia aprovação do restauro que deve fazer parte do acordo pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

 

Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2026.