Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.905, DE 04 DE MARÇO DE 2026

 

Cria o Circuito Sergipano de Corridas de Rua, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Circuito Sergipano de Corridas de Rua, com a finalidade de fomentar a prática esportiva, promover a saúde e incentivar o turismo nos municípios do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O Circuito de que trata esta Lei compreende a realização de etapas em até 08 (oito) municípios sergipanos, mediante adesão voluntária, conforme calendário a ser definido pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Deve ser observada a alternância dos municípios participantes a cada edição do Circuito.

 

§ 3º Cada etapa deve contemplar municípios situados em diferentes Territórios de Planejamento do Estado.

 

Art. 2º A participação dos municípios no Circuito Sergipano de Corridas de Rua depende de manifestação formal de interesse e do atendimento às condições estabelecidas em regulamento.

 

Art. 3º Compete ao Poder Executivo coordenar o Circuito e definir o calendário, as diretrizes gerais e o regulamento das etapas.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo pode promover consultas ou reuniões com órgãos públicos, entidades esportivas e demais interessados para a definição do calendário do Circuito.

 

Art. 4º As corridas podem ser realizadas em parceria com os municípios, entidades esportivas e iniciativa privada, observada a legislação aplicável.

 

§ 1º A execução dos eventos pode contar com recursos provenientes de inscrições, patrocínios e outras fontes legalmente admitidas.

 

§ 2º A atuação dos órgãos públicos e da organização da corrida deve ocorrer de forma a serem adotadas medidas voltadas à viabilização da infraestrutura necessária à realização dos eventos, inclusive quanto à segurança, ao atendimento emergencial e ao apoio aos atletas e ao público, tais como:

 

I - disponibilização de ambulâncias e profissionais da área de saúde para atendimento de eventuais emergências;

 

II - disponibilização de policiamento durante o evento;

 

III - disponibilização de espaços para comércio de bebidas, alimentos e produtos locais durante o evento;

 

IV - fornecimento de água e isotônicos para os corredores inscritos.

 

Art. 5º Cada município participante é responsável pela definição do percurso da respectiva etapa do circuito, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º O trajeto da corrida, em cada cidade, deve priorizar os locais com alto potencial turístico.

 

§ 2º Podem ser ofertadas modalidades com percursos distintos, conforme definido na regulamentação do Circuito.

 

Art. 6º O Circuito Sergipano de Corridas de Rua passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Mariana Dantas Mendonça Gois

Secretária de Estado do Esporte e Lazer

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2026.