brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 98-A, DE 15 DE ABRIL DE 1963

 

Eleva Pensão e dá outras providências

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Elevada de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros), para Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, a pensão concedida as sobrinhas de Francisco Camerino, D. Georgina Azevedo, Raimunda Azevedo, Luiza Azevedo e Joventina Azevedo. (Lei nº 662 de 05/08/1955).

 

Art. 2º O Governo do Estado Fica Autorizado a abrir o crédito necessário para atender as despesas da presente Lei, no exercício de 1962, devendo constar anualmente, na Lei Orçamentária.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 15 de abril de 1963.

 

JOSÉ ONIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.05.1963.