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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.895, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
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Institui a Política Estadual de Prevenção e
Enfrentamento à Adultização Precoce da Infância, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce da
Infância, com a finalidade de assegurar a proteção integral e o pleno
desenvolvimento infantil, prevenindo e enfrentando práticas que estimulem a
adultização precoce de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos.
Parágrafo único.
Considera-se adultização precoce na infância, para efeitos desta Lei, a
prática, exposição ou estímulo, direto ou indireto, que induza crianças com
idade inferior a 12 (doze) anos à adoção de comportamentos, aparências,
linguagens, responsabilidades ou papéis sociais próprios da vida adulta,
incluindo, entre outras, as seguintes situações:
I – uso de
vestimentas, acessórios, maquiagens ou adereços com conotação sexualizada;
II – participação em
conteúdos midiáticos, eventos, apresentações artísticas ou publicidade com
conteúdo erótico, sexual ou violento;
III – incentivo à adesão a padrões estéticos
ou de consumo típicos de adultos;
IV – estímulo ou indução
à erotização precoce ou à vivência de experiências afetivas incompatíveis com o
desenvolvimento infantil.
Art. 2º São diretrizes da
Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce da
Infância:
I – a valorização da
infância como fase essencial à formação física, emocional, cognitiva e social;
II – a promoção de
práticas educativas, culturais e sociais adequadas à idade da criança;
III – a atuação preventiva por meio de
campanhas públicas de conscientização;
IV – a capacitação
continuada de profissionais da educação, saúde, assistência social, cultura e
comunicação;
V – o fortalecimento
dos mecanismos de denúncia e responsabilização de práticas que violem os
direitos da criança;
VI – o respeito à
liberdade de expressão artística, resguardado o princípio da proteção integral
da infância.
Art. 3º Compete ao Poder
Executivo, por meio de seus órgãos e entidades, e em articulação com a
sociedade civil, dentre outras ações:
I – campanhas
educativas de conscientização voltadas para pais, responsáveis, escolas e meios
de comunicação;
II – fiscalização de
conteúdos e eventos destinados ao público infantil, coibindo práticas que
induzam à adultização;
III – apoio e incentivo a práticas culturais,
esportivas e educacionais que promovam a valorização da infância;
IV – capacitação de
profissionais das áreas de educação, saúde, cultura e assistência social para
identificar e prevenir situações de adultização;
V – criação de
canais de denúncia acessíveis e seguros para relatar casos de adultização
infantil.
Art. 4º A veiculação de campanhas
publicitárias, eventos, programas televisivos, conteúdos digitais e demais
produções culturais no Estado de Sergipe devem respeitar a proteção integral da
criança, sendo vedada a exploração de sua imagem em contextos que configurem
adultização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação
vigente, especialmente na Lei (Federal) nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de fevereiro de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Maria Gilvania Guimarães dos Santos
Secretária de Estado da Educação
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.02.2026.