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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.888, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
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Altera o “caput” do art. 15-B da Lei nº 9.597, de 15 de
janeiro de 2025, para dispor sobre a Gratificação Especial Estratégica – GEE
devida aos servidores públicos em atuação na Defensoria Pública do Estado de
Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
“caput” do art. 15-B da Lei nº 9.597,
de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-B Os
servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública e de outros órgãos da
Administração Pública que se encontrem cedidos, requisitados ou colocados à
disposição da Defensoria Pública, inclusive aqueles que nela atuem em
decorrência de termo de cooperação técnica, que, sem prejuízo de suas
atribuições ordinárias, forem designados pelo Defensor Público-Geral para o
desempenho de atividades estratégicas, farão jus a uma Gratificação Especial
Estratégica – GEE, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para
desempenhar as atividades, assim compreendidas:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência
e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
25.02.2026.