Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.888, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Altera o “caput” do art. 15-B da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, para dispor sobre a Gratificação Especial Estratégica – GEE devida aos servidores públicos em atuação na Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O “caput” do art. 15-B da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15-B Os servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública e de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem cedidos, requisitados ou colocados à disposição da Defensoria Pública, inclusive aqueles que nela atuem em decorrência de termo de cooperação técnica, que, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, forem designados pelo Defensor Público-Geral para o desempenho de atividades estratégicas, farão jus a uma Gratificação Especial Estratégica – GEE, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para desempenhar as atividades, assim compreendidas:

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.02.2026.