Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 988, DE 21 DE SETEMBRO DE 1960

 

Cria o Museu de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 1.003/1960

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na cidade de São Cristóvão, com sede no Palácio Provincial, o Museu de Sergipe.

 

Art. 2º O Museu de Sergipe compreenderá em sua estrutura uma Seção de Arte e Cultura.

 

§ 1º À Seção de História compete receber, classificar, colecionar, catalogar, expor e conservar os documentos, relíquias, painéis evocativos transferidos, doados ou adquiridos, direta ou indiretamente, ligados à vida política sergipana da fundação da Capitania até nossos dias.

 

§ 2º À Seção de Arte e Cultura, cabe receber classificar, catalogar, expor e conservar os monumentos e objetos transferidos, doados e adquiridos, ligados, também, à evolução social artística e cultural do povo e, ainda, realizar pesquisas e estudos sobre a arte popular, folclore e tradições referentes com a finalidade do Museu.

 

Art. 3º O Museu de Sergipe fica subordinado à Secretaria da Justiça e Interior e será administrado por um Diretor em comissão, e para prestação dos demais serviços era um quadro de pessoal e quantos funcionários requisitados e julgados necessários ao perfeito funcionamento da instituição.

 

Art. 4º O Executivo Estadual baixará oportunamente, regulamentação para a organização, funcionamento e demais atividades do Museu.

 

Art. 5º Para atender às despesas necessárias da criação e instalação do Museu de Sergipe fica o Executivo Estadual autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a ser coberto pelo excesso de arrecadação do corrente exercício.

 

Art. 6º O Executivo Estadual fará consignar nos orçamentos anuais as dotações destinadas ao pessoal e manutenção do Museu criado por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no dia 5 de março de 1960, revogadas às disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju 21 de setembro de 1960, 72º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.09.1960.