Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.877, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Dia Estadual da Carcinicultura, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Carcinicultura, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de março, com o objetivo de valorizar, fortalecer e divulgar a atividade aquícola voltada à criação de camarões marinhos e de água doce.
Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Na data comemorativa instituída por esta Lei, o Poder Público pode promover, em parceria com entidades públicas, universidades, associações e cooperativas de produtores, as seguintes ações:
I – realização de seminários, feiras e eventos técnicos sobre a carcinicultura sergipana;
II – capacitações e oficinas voltadas à inovação tecnológica e ao manejo sustentável;
III – divulgação de boas práticas ambientais e de biossegurança;
IV – valorização dos produtores e trabalhadores do setor aquícola;
V – promoção do consumo de produtos da carcinicultura sergipana.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.2026.