Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.877, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui o Dia Estadual da Carcinicultura, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Carcinicultura, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de março, com o objetivo de valorizar, fortalecer e divulgar a atividade aquícola voltada à criação de camarões marinhos e de água doce.

 

Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Na data comemorativa instituída por esta Lei, o Poder Público pode promover, em parceria com entidades públicas, universidades, associações e cooperativas de produtores, as seguintes ações:

 

I – realização de seminários, feiras e eventos técnicos sobre a carcinicultura sergipana;

 

II – capacitações e oficinas voltadas à inovação tecnológica e ao manejo sustentável;

 

III – divulgação de boas práticas ambientais e de biossegurança;

 

IV – valorização dos produtores e trabalhadores do setor aquícola;

 

V – promoção do consumo de produtos da carcinicultura sergipana.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.2026.